TJTO - 0000834-26.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000834-26.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: JOSEMAR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA AMARO DE CASTRO HERMES (OAB RJ254911)ADVOGADO(A): DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB GO033261) DESPACHO/DECISÃO Devolvam-se os autos à Secretaria para cumprimento da decisão do evento 29, DECDESPA1, em especial do item 1.2 e seguintes.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 21:24
Conclusão para decisão
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25/08/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 17:31
Protocolizada Petição
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15/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:19
Protocolizada Petição
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31/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000834-26.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: JOSEMAR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB GO033261) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a requerente obter tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente determinando: a) a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural nº 054.102.348; b) a juntada da íntegra da referida cédula e suas respectivas fichas gráficas e documentos vinculados; e c) a abstenção da inscrição do nome do autor e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes e do lançamento da operação em prejuízo junto ao sistema SCR/BACEN.
De início, registro que, tendo em vista que a cédula de crédito rural já foi anexada aos autos (evento 28, CONTR4), julgo prejudicado o pedido para sua juntada. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito alegado; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando-se de tutela de urgência de natureza cautelar, sua efetivação pode ocorrer mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme dispõe o artigo 301, do CPC. O autor relata que é produtor rural, dedicando-se à criação de bovinos na Fazenda Lagoa dos Patos, localizada na zona rural de Arraias/TO e possui a cédula de crédito rural nº 054.102.348, no valor de R$ 35.347,38 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), junto ao requerido, para a atividade de bovinocultura.
Aduz que, em função do atual cenário econômico, especialmente no setor do agronegócio, enfrenta dificuldades significativas para reembolsar seus créditos devido à inviabilidade econômica na comercialização de seus produtos.
Diante disso, solicita a prorrogação da operação de crédito mencionada, visando restabelecer a viabilidade econômica de sua atividade sob critérios adequados. Informa que solicitou administrativamente a prorrogação de seus débitos, o que foi negado pelo réu.
No caso dos autos, postula a parte autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de cédula de crédito rural fundado em direito de prorrogação do débito.
O Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central assim dispõe: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) – Grifo nosso No caso dos autos, o requerente trouxe requerimento administrativo de prorrogação da dívida (evento 1, NOTIFICACAO11 e evento 1, NOTIFICACAO13) e parecer técnico de engenheiro agrônomo relativo à frustação na atividade bovinocultura de corte (evento 1, PAREC15 e evento 1, PAREC16).
A cédula de crédito rural nº 054.102.348 foi apresentada aos autos pelo banco requerido no evento 28, CONTR4.
Tais elementos, em uma análise preliminar, própria desse momento processual, revelam a probabilidade do direito invocado, sobretudo em razão da demonstração de satisfação dos requisitos legais para obtenção da prorrogação do débito.
Ademais, os bens dados em garantia à cédula de crédito rural revelam a capacidade de pagamento do débito em caso de prorrogação.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a securitização (alongamento) da dívida materializada em cédula de crédito rural é direito subjetivo do produtor rural, desde que preencha os requisitos legais, e não faculdade conferida à instituição financeira credora, bem como que a renegociação não lhe retira os atributos de executividade do título Nesse sentido, é o entendimento sumulado do STJ: SÚMULA 298/STJ - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Outrossim, o perigo de dano se apresenta de forma manifesta, pois a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes poderá comprometer a continuidade de suas atividades dada a limitação do poder de crédito, além de ser necessária a manutenção da posse dos bens, essencial para a atividade produtiva.
Ressalta-se, por fim, que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, os quais poderão ser cessados a qualquer momento sem prejuízo para o requerido.
Eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FINALIDADE RURAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada exclusivamente no tocante à ordem de suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito bancário indicadas nos Anexos 8, 10 e 11 dos autos originários, mantendo-se os demais efeitos da tutela de urgência deferida. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito bancário pode ser deferida em sede de tutela de urgência, desde que demonstrada, ainda que de forma inicial e unilateral, a ocorrência de eventos adversos que comprometam substancialmente a capacidade de pagamento do devedor rural, nos moldes exigidos pelo Manual do Crédito Rural. 2. Cédulas de crédito bancário com destinação expressamente vinculada à atividade rural, emitidas conforme o art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, são equiparadas às cédulas de crédito rural, e por isso submetem-se ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/1967, inclusive quanto à possibilidade de prorrogação da dívida. 3. A existência de litígio judicial que discute o direito à prorrogação de dívida rural justifica a suspensão da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, medida esta respaldada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 42-B; Decreto-Lei nº 167/1967.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 298; AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014, DJe 27.04.2015; AgInt no REsp 1684927/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 20.09.2018; AgRg no REsp 1.228.968/PI, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.05.2013, DJe 17.06.2013. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003459-60.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 13:47:37) – Grifo nosso Deste modo, satisfeitos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência cautelar antecedente e, por conseguinte: a) Suspendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Rural nº 054.102.348, no valor de R$ 35.347,38 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), com vencimento em 06/02/2025; b) Determino ao requerido que: b.1) Junte aos autos a íntegra das fichas gráficas e documentos vinculados à cédula de crédito rural nº 054.102.348, no prazo de 5 (cinco) dias; e b.2) Abstenha-se de inscrever o nome do autor e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes e de comunicar a operação como "em prejuízo" junto ao SCR/BACEN e, caso assim já tenha procedido, promova a retirada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 1. Efetivadas as medidas acima, intime-se a parte autora para que formule o pedido principal nestes autos, no prazo de até 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308, CPC), sob pena de ser cessada a sua eficácia (art. 309, II, CPC). 1.1 Não apresentado o pedido principal no prazo legal, concluam-se os autos para sentença. 1.2 Formulado o pedido principal, determino a retificação da classe da ação para Procedimento Comum Cível e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem necessidade de nova citação do réu (art. 308, § 3º, CPC). 2. Não havendo autocomposição, o requerido deverá apresentar contestação nos prazos do art. 335 do CPC (art. 308, § 4º, CPC). 3. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em ambas as peças (contestação e réplica), as partes deverão indicar, motivadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso); se pretenderem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC). 5. Advirtam-se as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se. Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2025 18:36
Protocolizada Petição
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22/07/2025 14:30
Conclusão para decisão
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17/07/2025 11:23
Protocolizada Petição
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10/07/2025 23:20
Protocolizada Petição
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10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:43
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:40
Protocolizada Petição
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23/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 16:17
Conclusão para decisão
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05/05/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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05/05/2025 15:06
Lavrada Certidão
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05/05/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSEMAR SILVA DOS SANTOS - Guia 5705396 - R$ 530,22
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05/05/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSEMAR SILVA DOS SANTOS - Guia 5705395 - R$ 595,47
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05/05/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 08:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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05/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:36
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 08:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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