TJTO - 0011631-70.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011631-70.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): BENTO DIAS RIBEIRO (OAB TO011992) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o requerente tem ou não direito à baixa do registro do veículo GM/CORSA HATCH, placa MVU-3622, sob a alegação de que o bem sofreu perda total em um acidente ocorrido em 23 de janeiro de 2011.
Pois bem.
Sobre a baixa de veículos o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Ainda, de acordo com o art. 2°, da Resolução 967/2022 do CONTRAN, é obrigatória a baixa do registro de veículo que for irrecuperável ou definitivamente desmontado, desde que comprovado por laudo pericial e apresentado os documentos dos veículos, as partes do chassi que contém a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, podendo tais elementos ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada.
O autor juntou aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil e laudos de lesão corporal.
Tais documentos comprovam a ocorrência de um acidente com tombamento em 2011, bem como as lesões sofridas pelo autor. Contudo, em nenhum desses documentos há a constatação de "perda total" ou de "danos de grande monta" no veículo.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato essencial que fundamenta seu pedido.
A mera alegação de que o veículo se tornou "inservível", desacompanhada de laudo de perda total, fotografias ou qualquer outro elemento de prova idôneo, não é suficiente para afastar a presunção de existência do bem e de suas consequentes obrigações registrais e tributárias.
Além disso, não há nos autos requerimento administrativo prévio formulado junto ao DETRAN/TO para baixa do registro, nem negativa expressa do órgão que pudesse justificar a via judicial.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/07/2025 08:25
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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20/06/2025 07:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:51
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2025 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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