TJTO - 0011885-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011885-61.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA.ADVOGADO(A): MÁRCIO ARAÚJO OPROMOLLA (OAB SP194037)ADVOGADO(A): BRUNO BARRETO DE AZEVEDO TEIXEIRA (OAB RJ166370)AGRAVANTE: HOSPITAL PALMAS MEDICALADVOGADO(A): MÁRCIO ARAÚJO OPROMOLLA (OAB SP194037)ADVOGADO(A): BRUNO BARRETO DE AZEVEDO TEIXEIRA (OAB RJ166370)AGRAVADO: PALMAS FOOD COZINHA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): VINICIUS FREITAS DAMASCENO (OAB TO007884) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porb HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA, inconformados com a decisão proferida no Evento 88 dos autos originários, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados em suas contas e substituição por penhora de equipamento avaliado em R$ 2.939.656,51.
Em suas razões recursais, apontam, em síntese, que o indeferimento prejudica intensamente o fluxo de caixa, estrangulando suas contas e o desenvolvimento das operações pelos hospitais, que têm se mantido operacionais apenas devido a aportes realizados.
Propalamque a substituição do bloqueio dos valores pela penhora do aparelho de Ressonância Magnética, não traz qualquer prejuízo a agravada, pois este está avaliado em 3,5 vezes o valor da dívida executada, e que o equipamento se encontra em perfeito estado, sendo de fácil comercialização no mercado, bem como destacam que o juízo de origem sequer liberou o levantamento da quantia penhorada, de modo que a substituição da penhora em nada alteraria a situação da agravada.
Por fim, sustentam o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerendo, pois, o deferimento da liminar para levantamento dos valores bloqueados e a substituição destes pela penhora do equipamento indicado. É o RELATÓRIO do essencial.
DECIDO Quanto à admissibilidade do presente recurso, importa tecer alguns comentários.
Conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E uma das hipóteses de inadmissibilidade recursal é a intempestividade do recurso, ou seja, a sua interposição após o transcurso do prazo estabelecido em lei para tanto, pois o prazo é requisito extrínseco de admissibilidade de recurso.
Conforme dispõe o § 5º do art. 1.003 do NCPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Assim, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.
Contra a decisão proferida no evento 88, o exequente/agravado interpôs embargos de declaração.
Entretanto, os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme decisão anexada no evento 110 dos autos de origem.
Ora, se não conhecidos os aclamatórios, não tiveram o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de agravo de instrumento.
O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.
Assim, no caso, o prazo para interposição do agravo de instrumento, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 15 (quinze) dias para a interposição do recurso se iniciou com a publicação da decisão juntada ao evento 88.
Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação do agravo de instrumento, iniciou-se no dia 27/05/2025 e encerrou-se em 16/06/2025, conforme eventos 89, 90 e 91 dos autos de origem, e tendo o recurso de agravo de instrumento sido interposto somente em 25/07/2025 (evento 125), evidente a sua intempestividade.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2.
O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3.
A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5.
A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7.
Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.
IV.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno, porquanto intempestivo, na hipótese em que este é interposto após o transcurso do prazo legal, tendo em vista que os embargos de declaração anteriormente opostos em face da decisão monocrática do relator no STJ não foram conhecidos em razão de manifesta intempestividade, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.295.869/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.Os embargos de declaração se intempestivos não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação.O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.No caso, o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 30 (trinta) dias para a interposição do recurso se iniciou com a publicação da sentença juntada ao evento 43.
Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação da Apelação, iniciou-se no dia 03/12/2019 e encerrou-se em 20/02/2020, conforme evento 44 dos autos de origem, e tendo o recurso de apelação sido interposto somente em 19/08/2020 (evento 58), evidente a sua intempestividade.Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0021031-26.2016.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 25/02/2021 17:22:46) APELAÇÃO CÍVEL -EMBARGOSDE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
Os embargos de declaração se intempestivos, mesmo que conhecidos pelo julgador de primeiro grau, não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação.
O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.
Assim, no caso o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 15 (dias) para a interposição do recurso se iniciou da publicação da sentença.(TJMG,AC: 10002140023058001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) Por tal razão, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, porque inadmissível, na medida em que interposto após transcorrido o prazo recursal para tanto (intempestividade).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 15:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110, 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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