TJTO - 0007252-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007252-07.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JOCIELE FLAVIANE GONCALVES FURTADOADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que, de um lado, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte ré e, de outro, deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, reconhecendo como válida a constituição em mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível indeferir, de plano, o pedido de gratuidade judiciária sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência; (ii) estabelecer se a constituição em mora do devedor ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a informação de endereço insuficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pode o juiz indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento. 4. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode, contudo, levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o Juiz ensejar à parte postulante a oportunidade de demonstrar a alegada hipossuficiência, na forma como expressamente estabelece o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Quanto à constituição da mora, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1.132, é no sentido de que o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciário, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal ou por terceiros. 6. Ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a informação de "endereço insuficiente", resta caracterizada a mora, desde que o envio tenha sido feito ao endereço fornecido no contrato, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019; STJ, Tema 1.132. TJTO, Agravo de Instrumento, 0010932-34.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 19/08/2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar em parte a decisão agravada, determinando ao douto Juízo a quo que, antes de decidir sobre o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, conceda à parte demandada a oportunidade para, em prazo razoável, comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 248
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20/06/2025 16:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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20/06/2025 13:02
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/05/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOCIELE FLAVIANE GONCALVES FURTADO - Guia 5389491 - R$ 160,00
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08/05/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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