TJTO - 0000305-42.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000305-42.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: LUSANIRA ALMEIDA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MOREIRA DE MORAES (OAB TO007911)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CDC.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Revisional de contrato bancário proposta por Lusanira Almeida Batista em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando a revisão das cláusulas contratuais de empréstimo consignado, especialmente quanto à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade de justiça deferida. 2.
A apelante insurge-se contra a sentença, alegando hipossuficiência e vulnerabilidade como consumidora, argumentando que a taxa aplicada, ainda que inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, seria desproporcional.
Requer o provimento do recurso para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes. 3.
O apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário firmado entre as partes é abusiva a ponto de justificar a revisão do pacto; e, consequentemente, se há cabimento na restituição de valores pagos a maior e na indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir3.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.4.
A taxa pactuada no contrato (2,17% a.m.) não ultrapassa tal limite em relação à taxa média de mercado à época (1,72% a.m.), o que afasta a alegação de abusividade.5.
A hipossuficiência da parte autora, por si só, não autoriza a revisão contratual sem a demonstração objetiva da abusividade.6.
Ausente a comprovação de danos extrapatrimoniais, é incabível a indenização por danos morais decorrentes da mera cobrança de encargos contratuais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso admitido e improvido. 1.
A pactuação de juros remuneratórios em percentual inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado não configura abusividade, afastando-se a revisão contratual com base na mera alegação de hipossuficiência. 2.
A vulnerabilidade do consumidor não é suficiente, por si só, para autorizar a intervenção judicial na avença quando ausente violação concreta a direitos tutelados pelo CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 51, IV; CPC, arts. 98 e 487, I.
Doutrina relevante citada: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil”. 9ª ed.
São Paulo: Método, 2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nanci Andrighi, j. 22.10.2008; TJTO, Apelação Cível 0002009-97.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 19.06.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do apelo, por presentes os requisitos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de judiciária (art. 98, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
29/07/2025 11:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336
-
26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
23/06/2025 12:26
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001406-16.2024.8.27.2709
Municipio de Conceicao do Tocantins
Ednaldo Cardoso Fraga
Advogado: Ana Paula da Silva Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 13:56
Processo nº 0010352-35.2024.8.27.2722
Djalma Ribeiro de Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 15:18
Processo nº 0010352-35.2024.8.27.2722
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Djalma Ribeiro de Sousa
Advogado: Diego Barbosa Venancio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 13:39
Processo nº 0008205-68.2025.8.27.2700
C M Abdallah &Amp; Cia LTDA - ME
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 13:12
Processo nº 0000305-42.2024.8.27.2741
Lusanira Almeida Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 23:07