TJTO - 0000566-83.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000566-83.2023.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ADRIANE CAMELO ARAÚJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação interposto em Ação Anulatória, mantendo sentença de improcedência quanto ao pedido de anulação de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).
A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese da intranscendência das sanções, bem como à ausência de individualização de conduta e de apuração de culpa, sustentando violação ao devido processo legal e requerendo o suprimento da omissão com a reforma do julgado ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de intranscendência das sanções, ausência de individualização da conduta da embargante e suposta violação do devido processo legal, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com fins integrativos e/ou modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria julgada ou à manifestação de mero inconformismo com a decisão. 4.
A análise do acórdão embargado demonstra que todas as teses suscitadas foram enfrentadas, inclusive a da intranscendência das sanções e da ausência de responsabilidade, que foram afastadas com base na regularidade da aplicação da multa por omissão administrativa no envio de informações contábeis no exercício de 2021, período em que a embargante exercia regularmente a função de contadora do Município. 5.
O julgado considerou legítima a responsabilização da embargante, por se tratar de multa de natureza formal, decorrente de descumprimento de obrigação administrativa específica, tendo o processo administrativo respeitado o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação do ato, conforme expressamente consignado no voto condutor. 6.
A pretensão da embargante de rever o mérito da decisão se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios, sendo certo que a eventual rejeição tácita ou implícita de tese jurídica não caracteriza omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7.
Não se verifica a existência de vícios no julgado que autorizem a interposição dos embargos de declaração, tampouco a necessidade de prequestionamento, uma vez que as matérias foram devidamente abordadas no voto. 8.
Embora a conduta processual da embargante revele indícios de caráter protelatório, entendeu-se por não aplicar, neste momento, a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de análise futura em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A tese da intranscendência da sanção administrativa, quando relacionada a multa formal por descumprimento de obrigação funcional, não afasta a responsabilidade pessoal do servidor no exercício de suas atribuições, especialmente quando não comprovado impedimento objetivo à sua atuação. 3.
A decisão judicial que analisa expressamente a legalidade da sanção administrativa e afasta a alegação de nulidade por vício de motivação ou violação ao contraditório e à ampla defesa não padece de omissão, ainda que não acolha as teses da parte recorrente. 4.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos declaratórios, ainda que rejeitados implicitamente, não sendo exigível manifestação expressa sobre todos os argumentos expendidos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Relator Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0041625-16.2021.8.27.2729, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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11/07/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 16:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/04/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/04/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/03/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 17:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/03/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/03/2025 16:53
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/03/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 14:10
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/03/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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29/01/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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29/01/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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19/11/2024 17:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/11/2024 17:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/11/2024 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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27/09/2024 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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