TJTO - 0011956-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011956-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016106-21.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: CLEBER RAMON LOPESADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVADO: FERNANDA DIAS DA SILVA LOPESADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) DECISÃO BANCO BRADESCO S.A avia o presente recurso de Agravo de Instrumento nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move CLEBER RAMON LOPES e outra, onde o magistrado de origem entendeu por bem não reconhecer a validade do acordo celebrado e, por conseguinte, deixou de homologar a avença. Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que o instrumento de acordo, traz todas as informações pertinente ao débito uma Cédula Rural Hipotecária nº 201305571, - contrato nº 8442124, não havendo qualquer tipo de ambiguidade, tampouco desconhecimento pela parte agravada, de forma que manifestada sua anuência quanto ao débito em aberto no valor R$ 173.118,91 (cento setenta e três mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos), sem qualquer tipo de coação.
Pondera que o perigo de dano decorre A NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IRÁ IMPEDIR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PREJUDICANDO A CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL Requer “o efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a validade do acordo celebrado e, por conseguinte, homologar a avença, “inaudita autera pars.” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se apresenta.
Isto porque, neste particular, o agravante alega que “A NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IRÁ IMPEDIR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PREJUDICANDO A CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL” assertiva que além de se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), trata-se a alegação subjetiva e genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/07/2025 17:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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