TJTO - 0008342-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008342-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CLEIRISMAR VIEIRA CABRALADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947)AUTOR: MILK SHAKE MIX NACOES LTDAADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA CLEIRISMAR VIEIRA CABRAL e MILK SHAKE MIX NACOES LTDA ajuizaram a presente AÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
No evento proferi despacho de emenda para que a parte autora corrigisse as seguintes irregularidades: a) apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação: procuração outorgada pela autora, pois o advogado (SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA) que assinou/protocolou a inicial não possui procuração ou substabelecimento no feito; b) esclarecer a petição inicial, pois observa-se que o nome do autor consta como Cleirismar Vieira Cabral, contudo, no documento anexado evento 1, RG2, está grafado como Cabral Vieira; c) juntar aos autos os atos constitutivos da empresa Milk Shake Mix Nacoes Ltda.
Os autores foram intimados no eventos 14 e 15.
Decurso de prazo reportado pelo sistema no evento 17.
Sentença de indeferimento da inicial no evento 20, ante as irregularidades apontadas acima.
Embargos de declaração opostos no evento 26, com fundamento em omissão e contradição. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando atentamente as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que, a bem da verdade, seu real intento é apenas rediscutir os fundamentos da decisão que entendeu pelo indeferimento da petição inicial em razão da absoluta falta de documentos essenciais à propositura da ação, não obstante a intimação prévia para emenda.
O advogado que, mesmo intimado, não demonstra seus poderes, deve responder pelas despesas do processo (custas e taxa), conforme está prevista no artigo 104, § 2º, do CPC.
Ademais, a intimação pessoal da parte é desnecessária, conforme precedente do TJTO a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA A INICIAL, PARA A JUNTADA DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA A INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 330, hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo uma delas motivada pelo não cumprimento de diligência pela parte autora, como ocorreu no presente caso. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório. 3.
Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferido despacho pelo juiz de primeiro grau (evento 05), determinando a intimação da parte autora para juntar seus documentos constitutivos e procuração.
No evento 8, SUBAUTOR1, a autora limitou-se a juntar substabelecimento com reserva de poderes, o que por si só, não regulariza a representação processual, pois trata-se de contrato acessório e, portanto, dependente do principal.
Ocorre que novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seus documentos constitutivos e procuração, sob pena dos efeitos processuais pertinentes, quedou-se inerte, ou seja, a apelante deixou de atender ao comando judicial.4. O descumprimento do comando que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5. o Inciso I do art. 485, do CPC, ao tratar das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, não exige a intimação pessoal da parte, como ocorre com as hipóteses descritas nos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal. 6.
Portanto, agiu com acerto o juiz a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, fulcrado nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Recurso não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0025531-56.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 10:57:51). Evidentemente, é admissível que o embargante não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 256.
Intimem-se.
Prossiga-se, ademais, conforme evento 20.
Araguaína, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 18:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/07/2025 14:25
Conclusão para decisão
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 14:08
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 18:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/05/2025 17:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 12:41
Conclusão para decisão
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27/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:15
Juntada - Informações
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14/04/2025 13:57
Lavrada Certidão
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12/04/2025 10:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/04/2025 13:03
Conclusão para decisão
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10/04/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/04/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEIRISMAR VIEIRA CABRAL - Guia 5694424 - R$ 50,00
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10/04/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEIRISMAR VIEIRA CABRAL - Guia 5694423 - R$ 142,00
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09/04/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/04/2025 17:14
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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