TJTO - 0019072-57.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0019072-57.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045357-73.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: DONIZETE IZAC DE SOUZAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO Chamo o processo à ordem.
Nos termos da jurisprudência consolidada nos âmbitos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS.
A JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA NO PROCESSO ORIGINAL, AINDA QUE AUTENTICADA, NÃO É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL DO PLEITO RESCISÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, é exigível para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2.
In casu, após serem intimados para que regularizassem sua representação processual, os autores, ora agravantes, não apresentaram os instrumentos específicos de mandato, de modo que a decisão agravada está em consonância com a posição deste Tribunal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AR 2129 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 9-2-2015, com grifos inseridos) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1.
A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. 2.
Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória.
Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. 3.
Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - AR 2196 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00294, com grifos inseridos) AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA SANAR A IRREGULARIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária. 2.
No caso dos autos, embora tenha se facultado duas oportunidades para regularização da representação processual, inclusive com dilação de prazo, a ora agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos procuração específica e atualizada, necessária ao regular desenvolvimento do processo. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg na AR n. 3.255/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018, com grifos inseridos) No mesmo sentido segue recente decisão monocrática deste Tribunal: “Ação Rescisória Nº 0008088-77.2025.8.27.2700/TO (...) O feito foi distribuído regularmente, encontrando-se concluso para análise preliminar da petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada pela parte autora confere poderes gerais “ad judicia et extra”, contudo, não contempla poderes específicos para propositura de ação rescisória.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a procuração para o ajuizamento da ação rescisória deve conter poderes específicos, sendo insuficiente a cláusula genérica.
Veja-se: Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária" (STJ, AgRg na AR 3.255/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018).
Esse também é o entendimento da Suprema Corte, para a qual "a juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, é exigível para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária" (STF, AR 2129 AgR-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe-026 09-02-2015).
No mesmo sentido: STF, AR 2209 AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-223 12-11-2013.(...)No caso, do exame dos autos, verifica-se que a procuração acostada a fl. 47e se trata de procuração com cláusula "ad judicia", não conferindo poderes específicos para a propositura da presente demanda desconstitutiva, sendo, portanto, necessária a juntada de procuração atualizada e específica para a presente Ação Rescisória.
AR n. 7.513, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/08/2023 – g.n.) (...) Dessa forma, a ausência de instrumento de mandato com poderes específicos configura vício sanável, nos termos do art. 321 do CPC, sendo necessário oportunizar à parte autora a devida regularização da representação processual.
Ademais, cumpre advertir que o não atendimento à presente determinação no prazo legal acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, caput e parágrafo único, 330, IV, e 968, inciso I, todos do Código de Processo Civil, determino que a parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação do instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da presente ação rescisória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1341049v7 e do código CRC 21426ff6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 28/05/2025, às 13:00:40” (com grifos do original).
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração específica e atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, do CPC1. 1.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
29/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/07/2025 11:26
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Informações
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26/06/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/06/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/06/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 11:00
Remessa Interna para fins administrativos - SCPLE -> CCI02
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31/03/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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31/03/2025 20:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/02/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/12/2024 15:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384244, Subguia 4409 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 461,00
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384245, Subguia 4405 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 696,61
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12/12/2024 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 17:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384245, Subguia 5374283
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12/12/2024 17:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384244, Subguia 5374282
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12/12/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DONIZETE IZAC DE SOUZA - Guia 5384245 - R$ 696,61
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12/12/2024 14:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DONIZETE IZAC DE SOUZA - Guia 5384244 - R$ 461,00
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 15:31
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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25/11/2024 15:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/11/2024 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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25/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/11/2024 22:24
Decisão - Concessão em parte - Pedido
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14/11/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB02)
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14/11/2024 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> DISTR
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14/11/2024 15:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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12/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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