TJTO - 0005368-21.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005368-21.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: AGNALDO GOMES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)ADVOGADO(A): MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta demora na religação do serviço de água após pagamento de entrada de parcelamento de débito.
A parte autora alegou que o serviço foi religado apenas oito dias após a solicitação.
A sentença entendeu pela ausência de prova da demora e do dano moral.
A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e falha na prestação do serviço essencial.
A parte recorrida suscitou preliminar de deserção, impugnando o benefício da justiça gratuita e defendeu a regularidade da religação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e de dilação probatória configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de deserção não merece acolhimento, uma vez que deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 5.
A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa, especialmente diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6.
A concessionária limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que constituem prova unilateral e, portanto, carecem de robustez probatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que essas telas não são suficientes para comprovar regularidade da conduta do fornecedor. 7.
A privação do serviço essencial por período prolongado, sem justificativa suficiente e sem apuração efetiva dos fatos, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, e arts. 186 e 927 do CC. 8.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em valor moderado, suficiente para compensar o dano e inibir condutas lesivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, diante de relação de consumo e verossimilhança das alegações, configura cerceamento de defesa. 2.
A falha na prestação de serviço essencial, sem justificativa idônea e sem produção adequada de provas, caracteriza dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 54, parágrafo único, 98, 373; CC, arts. 12, 186, 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, 55; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1069640/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2017; TJMG, AC 10000212014476001/MG, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 09/02/2022.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar parcialmente a sentença e condenar a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenaçã o em custas e honorários, diante do parcial provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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18/07/2025 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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15/07/2025 17:12
Protocolizada Petição
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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25/06/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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16/05/2025 14:32
Conclusão para despacho
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03/02/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/01/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:05
Despacho - Requisição de Informações
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20/01/2025 16:11
Conclusão para despacho
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20/01/2025 16:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 15:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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20/01/2025 15:02
Lavrada Certidão
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12/12/2024 19:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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12/12/2024 19:25
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 19:23
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AGNALDO GOMES SANTOS - Guia 5627007 - R$ 349,50
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12/12/2024 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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18/11/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/11/2024 09:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:58
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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04/07/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2024 10:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/02/2024 14:04
Conclusão para decisão
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20/02/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/02/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/01/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/01/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2024 20:00
Protocolizada Petição
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19/01/2024 12:32
Protocolizada Petição
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18/01/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/01/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/12/2023 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/09/2023 14:35
Protocolizada Petição
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12/09/2023 16:39
Conclusão para julgamento
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12/09/2023 16:38
Lavrada Certidão
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31/08/2023 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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30/08/2023 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 30/08/2023 15:30. Refer. Evento 9
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30/08/2023 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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30/08/2023 11:26
Protocolizada Petição
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30/08/2023 09:44
Protocolizada Petição
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10/07/2023 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2023 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2023 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2023 17:01
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2023 16:13
Conclusão para despacho
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23/03/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/03/2023 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 30/08/2023 15:30
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10/03/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2023 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 16:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/02/2023 13:20
Conclusão para decisão
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13/02/2023 13:20
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2023 13:01
Protocolizada Petição
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13/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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