TJTO - 0000936-21.2021.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 18:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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15/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000936-21.2021.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000936-21.2021.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUCAS ALVES PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029)APELANTE: TRES MARIAS SERVICOS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FILIPE MATHEUS ALMEIDA DANTA (OAB TO008047)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ALEGADA APLICAÇÃO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual, reconhecendo a culpa exclusiva da ré e rejeitando as alegações de vícios ocultos no veículo vendido e de quitação recíproca das obrigações.
Nos embargos, a empresa ré alega omissão no julgado por ausência de apreciação do argumento de aplicação do artigo 476 do Código Civil, no sentido de que a entrega do bem somente deveria ocorrer após a restituição da quantia paga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese de aplicação do artigo 476 do Código Civil, invocada pela embargante, especialmente no que se refere à necessidade de condicionamento da devolução do bem ao pagamento concomitante ou anterior dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade integrar o julgado, sanando eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito já analisado. 4.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a embargante, de fato, suscitou, de modo autônomo e explícito, a tese de violação ao artigo 476 do Código Civil, sustentando que a obrigação de devolução do bem deveria estar condicionada à restituição da quantia paga pelo autor, sob pena de violação ao princípio da reciprocidade contratual. 5.
Contudo, ao compulsar o Voto condutor do Acórdão embargado, constata-se que, embora tenham sido exaustivamente abordadas as questões relativas ao inadimplemento contratual, vícios ocultos e inexistência de quitação recíproca, não houve manifestação expressa sobre a necessidade de devolução simultânea ou condicionada do veículo, conforme alegado pela embargante, configurando omissão formal nos termos do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Apesar do vício de omissão, o acolhimento dos Embargos de Declaração não implica a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, porquanto a fundamentação do Acórdão manteve-se firme na premissa de inadimplemento exclusivo da embargante, afastando as teses de vício oculto e de quitação recíproca, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido a seu favor. 7.
O reconhecimento da inadimplência da parte ré impede a aplicação do artigo 476 do Código Civil ao caso concreto, por não haver reciprocidade de obrigações em aberto que justifique a retenção do bem pela parte inadimplente, conforme sedimentado nos fundamentos do Acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Tese de julgamento: 1.
Nos Embargos de Declaração, resta configurada omissão quando o Acórdão deixa de enfrentar tese jurídica expressamente suscitada, devendo ser sanado o vício com esclarecimento da aplicação ou não da norma invocada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A inadimplência exclusiva da parte ré afasta a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, inexistindo obrigação recíproca em aberto que permita o condicionamento da entrega do bem ao pagamento prévio ou concomitante da quantia paga. 3.
O acolhimento de Embargos de Declaração com reconhecimento de omissão não implica, automaticamente, a modificação do resultado do julgamento, quando as premissas fáticas e jurídicas firmadas no Acórdão permanecem hígidas e suficientes para manutenção da decisão recorrida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV; Código Civil, artigo 476; Constituição Federal de 1988, artigo 93, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, Diário da Justiça Eletrônico de 15/06/2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, permanecendo incólume o resultado do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000936-21.2021.8.27.2731/TO (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: LUCAS ALVES PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) APELANTE: TRES MARIAS SERVICOS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MATHEUS ALMEIDA DANTA (OAB TO008047) ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 192
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14/05/2025 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/04/2025 17:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 12:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/04/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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12/02/2025 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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