TJTO - 0003077-87.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003077-87.2024.8.27.2737/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: SILVIA RÉGIA FRANÇA BARROSADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003077-87.2024.8.27.2737/TOAUTOR: SILVIA RÉGIA FRANÇA BARROSADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - CONDENO o MUNICÍPIO DE FÁTIMA/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebido pela parte autora, nos termos do art. 134 da Lei Municipal n° 228-A/2001, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 2 - Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 3 - CONDENO o MUNICÍPIO DE FÁTIMA/TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço referente ao percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (24/04/1994 - evento 1, ANEXO7) até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do nos termos do art. 85, §§ 2º e 4, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/04/2025 14:18
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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07/04/2025 19:57
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/12/2024 14:50
Conclusão para despacho
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08/11/2024 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:24
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 13:07
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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14/06/2024 16:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/05/2024 11:54
Conclusão para despacho
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28/05/2024 11:52
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 11:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/05/2024 23:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVIA RÉGIA FRANÇA BARROS - Guia 5478511 - R$ 3.762,20
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25/05/2024 23:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVIA RÉGIA FRANÇA BARROS - Guia 5478510 - R$ 1.605,88
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25/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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