TJTO - 0019898-02.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019898-02.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MILKSA JOSE CORREIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407)ADVOGADO(A): DINAMARA MONDADORI (OAB TO005562)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CDC E TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA TITULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTE CONFIGURADA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE FALHA DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato bancário, indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de fraude ocorrida em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A., mediante golpe praticado por terceiros, o qual resultou na realização de empréstimos, pagamentos indevidos e movimentações financeiras não autorizadas.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade da instituição financeira.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário por parte do banco Recorrido; e (ii) apurar se a fraude praticada por terceiro pode ser caracterizada como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
Ainda assim, essa responsabilidade pode ser afastada em casos de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima (§3º, II, do art. 14, CDC). 4.
Na hipótese, embora a Recorrente afirme que foi enganada por criminosos, induzida por ligação e mensagens falsas a comparecer a um caixa eletrônico, a própria narrativa indica que ela mesma realizou os empréstimos e demais operações bancárias mediante uso de cartão e senha pessoal, sem qualquer participação direta da instituição financeira no evento. 5.
As operações foram realizadas em dia e horário fora do expediente bancário, diretamente pela própria usuária, em autoatendimento, com utilização de credenciais legítimas, inexistindo nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança do banco ou vazamento de dados que possam atrair o dever de indenizar. 6.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, especialmente considerando sua condição de saúde e o contexto emocional relatado, a responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença de dano, conduta culposa ou dolosa e nexo causal.
No caso, o elemento do nexo causal não se encontra presente, pois a conduta que possibilitou a fraude foi exclusiva da Recorrente, que compartilhou suas informações sensíveis com terceiros desconhecidos. 7.
A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que golpes por engenharia social, quando desvinculados de falhas nos sistemas bancários, caracterizam fortuito externo, excluindo o dever de reparação do fornecedor de serviços. 8.
A alegação de inércia da instituição após o relato da fraude não altera a conclusão, pois a atuação do banco pressupõe identificação de falha sistêmica ou ato ilícito, o que não se verifica nos autos. 9.
Diante da ausência de ato ilícito da instituição bancária, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, tampouco em restituição de valores, uma vez que a Autora não comprovou que os empréstimos e transferências decorreram de defeito na prestação do serviço.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Por consequência, fica a a Recorrente condenada ao pagamento de honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa sua exigibilidade, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 c/c art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019898-02.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 373) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MILKSA JOSE CORREIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407) ADVOGADO(A): DINAMARA MONDADORI (OAB TO005562) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 19:01
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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09/06/2025 19:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 16:20 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 32
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07/06/2025 00:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 20:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019898-02.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00198980220238272706/TO)RELATOR: ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MILKSA JOSE CORREIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407)ADVOGADO(A): DINAMARA MONDADORI (OAB TO005562)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 19/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
19/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/05/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 16:20
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13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> CONC2G
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29/04/2025 14:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/04/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 15:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/03/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 11:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/03/2025 11:00
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 15:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 03:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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04/02/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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31/01/2025 19:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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31/01/2025 16:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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31/01/2025 11:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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31/01/2025 09:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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31/01/2025 09:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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