TJTO - 0002240-75.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002240-75.2022.8.27.2713/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI UNIÃO MS/TO em desfavor de GAMALIEL ALVE DE MORAES, qualificado nos autos, na qual pleiteia a parte autora que seja o réu compelido ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado por edital (ev_60), a defensoria pública opôs embargos monitórios (evento 67), aduzindo, basicamente, ausência de documentação apto a embasar o ajuizamento da ação monitoria referente à alegada dívida de cheque especial e de cartão de crédito.
A parte autora impugnou os embargos opostos (evento 71).
Instada a indicar as provas, a autora/embargada requereu o julgamento antecipado do pedido.
Por sua vez, o réu/embargante solicitou a intimação da parte embargada, a fim de que esta apresente os documentos específicos relacionados as dívidas de cartão de credito e cheque especial. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
De inicio, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
Por conseguinte, passo a análise dos embargos.
Com efeito, rejeito a preliminar arguida nos embargos à ação monitória (ev_67).
Explico.
Rejeito a preliminar de ausência de documentação apto a embasar o ajuizamento da ação monitoria, tendo em vista que restam presentes nos autos os requisitos exigidos pelo artigo 700 CPC para a propositura da ação monitória, notadamente documento escrito sem eficácia de título executivo, mas apto a demonstrar a existência da obrigação, bem como a memória e discriminação do débito (ev_1: anexos: CALC4, CALC5, CONT_SOCIAL6, FATURA7 e CONTR8).
Dessa forma, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes.
MÉRITO.
De saída, cumpre assentar que, conforme dispõe o art. 700, do NCPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro.
No caso concreto, a ação monitória está instruída com provas suficientes para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a concessão de crédito ao embargante, inadimplido.
Destarte, de rigor a rejeição liminar dos embargos opostos, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC e jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGOS 700 E 701 DO CPC.
SÚMULA 247 DO STJ.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXATIDÃO DOS DÉBITOS. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A ação monitória é cabível para exigir o pagamento de quantia certa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2- No caso, a instituição financeira autora juntou aos autos contrato de abertura de conta corrente, extratos bancários, demonstrativos de utilização do cheque especial e faturas de cartão de crédito, documentos que, conforme orientação do STJ (Súmula 247), constituem prova hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3-A alegação de inexistência de relação contratual e ausência de comprovação da dívida não prospera, pois incumbia ao réu/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 4- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 5- Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001308-53.2023.8.27.2713, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 16:53:27) Grifei Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 12:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/07/2025 17:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 17:25
Conclusão para decisão
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21/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/03/2025 16:29
Conclusão para decisão
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20/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/02/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00048781320248272713/TO
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/01/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:46
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 18:10
Conclusão para decisão
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04/12/2024 18:10
Lavrada Certidão
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04/12/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/11/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:46
Lavrada Certidão
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28/06/2024 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> CPENORTECI
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28/06/2024 12:41
Juntada - Certidão
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27/06/2024 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLPROT
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27/06/2024 13:07
Publicação de Edital
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17/05/2024 15:50
Expedido Edital
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08/04/2024 18:29
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2024 13:24
Conclusão para decisão
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05/03/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2023 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2023 13:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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19/10/2023 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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16/10/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2023 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2023 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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16/08/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 11:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2023 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2023 13:14
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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15/06/2023 11:13
Juntada - Informações
-
15/06/2023 09:53
Juntada - Informações
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17/05/2023 08:13
Juntada - Informações
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15/05/2023 09:14
Juntada - Informações
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17/04/2023 15:42
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 17:33
Conclusão para decisão
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29/03/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 15:59
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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24/11/2022 09:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/10/2022 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
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06/09/2022 16:22
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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12/07/2022 09:27
Lavrada Certidão
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11/07/2022 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
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11/07/2022 15:19
Expedido Mandado
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04/07/2022 15:06
Protocolizada Petição
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29/06/2022 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 11:43
Lavrada Certidão
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24/05/2022 12:59
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2022 13:10
Conclusão para despacho
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18/05/2022 15:34
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2022 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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18/05/2022 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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16/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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