TJTO - 0012025-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012025-95.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALEX HONORIO DOS SANTOSADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ALEX HONÓRIO DOS SANTOS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins-TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004758-67.2024.827.2713, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, ora agravada.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo Singular que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 24 dos autos de origem, determinando o regular prosseguimento do feito (evento 42 – autos originários).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em apertada síntese, que o demonstrativo do débito colacionado pela parte exequente não atende aos requisitos do art. 798, I, “b”, c/c seu parágrafo único, III, do CPC, na medida em que falta de informação da data de início da contagem da inadimplência e da data em que a cédula foi emitida.
Defendeu que “tal fato impossibilita o andamento regular do processo, vez que contraria o princípio da ampla defesa e do contraditório, devendo ser reconhecida a inépcia da inicial, com a sua extinção, sem julgamento de mérito”.
Ao final, pugna seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, sem resolução do mérito.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos suscitados pelo agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente, mormente considerando que inexiste nos autos, até o momento, qualquer ato tendente à constrição de bens do executado.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Nesses termos, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, cuja apreciação do mérito pelo Colegiado deve ser rápida, evitando possível prejuízo ao agravante, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, em sede de análise liminar. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/07/2025 09:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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30/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393333, Subguia 7453 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/07/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393333, Subguia 5377725
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29/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/07/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALEX HONORIO DOS SANTOS - Guia 5393333 - R$ 160,00
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29/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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