TJTO - 0012036-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012036-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANDREIA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)AGRAVADO: FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREIA DA SILVA MACHADO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi-TO nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0013462-81.2020.8.27.2722 na qual litiga contra FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Na decisão recorrida (evento 209, autos originários), o juízo de primeiro grau considerou preclusa a prova a ser apresentada pela requerida e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. No presente recurso, a agravante sustenta que a decisão recorrida implica cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, pois teve a prova pericial indevidamente cerceada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para afastar a preclusão e determinar o prosseguimento da fase de instrução, "com a reabertura do prazo para que o laudo pericial seja concluído, condicionando-se o seu cumprimento à prévia disponibilização pela Agravada dos documentos essenciais já solicitados pelo perito e pla Agravante". É o breve relatório.
Pois bem, compulsando os autos de primeiro grau, verifico que este recurso está prejudicado, pois foi proferida sentença na data de hoje (evento 219, autos originários). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
INTIMEM-SE.
Inexistindo requerimentos pelas partes, ARQUIVE-SE. Data certificada no sistema E-proc. -
30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 21:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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29/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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