TJTO - 0017275-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017275-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA AMELIA COELHOADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)RÉU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): NILSON JOSE FRANCO JUNIOR (OAB DF040298)RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.
Em sede inicial, necessárias algumas ponderações.
No presente feito, a parte autora pleiteia cancelamento de plano de saúde, inexigibilidade de cobrança e dano moral, sendo a causa de pedir referente a tentativa de cancelamento do plano de saúde em decorrência da alteração de área de cobertura, afirmando a parte autora que a ré quedou-se inerte no que concerne ao pedido administrativo de rescisão contratual.
Ocorre que a parte autora interpôs o processo n. 00118557020248272729, inclusive antes desta demanda, discutindo a alteração de área de cobertura do plano de saúde, requerendo restabelecimento do plano, compensação moral e reembolso de despesas médicas.
Após detida análise de ambos os processos, em que pese tratar-se das mesmas partes, não vislumbro elementos para reconhecimento de conexão, visto que cada um dos processos apresenta causa de pedir e pedidos específicos.
Conforme acima pontuado, neste feito, a parte discute a morosidade da ré quanto ao cancelamento do plano, cobrança de valores após o pedido de cancelamento do pacto e o dano moral advindo destes fatos.
No outro processo, a discussão refere-se a alteração da abrangência do plano de saúde, reembolso de despesas médicas decorrentes da ausência de cobertura do plano e o dano moral advindo destes fatos.
Assim, não há que se falar em conexão, respeitando assim a individualidade de cada demanda.
Ainda, rejeito, a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelas requeridas, uma vez que os requeridos se encontram enlaçados pela responsabilidade solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos da Lei Consumerista, englobando, inclusive, a figura do comerciante.Passo ao mérito.
Especificamente no que concerne a solidariedade da 1° requerida (Unimed Palmas), tenho por refluir do posicionamento anteriormente adotado a respeito do tema, em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de existir responsabilidade solidária entre as cooperativas, em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO AOS INTEGRANTES DA REDE UNIMED.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que as Unimeds fazem parte do mesmo Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, tanto é que no seu sítio eletrônico pode ser constatado que esta se intitula como Complexo Unimed, oferecendo serviços em todas as unidades da Federação. 2.
Embora as unidades da Unimed se organizem em cooperativas de trabalho médico, formalmente autônomas e desvinculadas uma das outras, elas atendem ao mesmo denominado 'Sistema Unimed', as quais atuam por meio de intercâmbio ou repasse. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso interposto por uma das cooperativas médicas Unimed decidiu que todas as empresas operadoras desse grupo podem ser "acionadas para responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas" (STJ, REsp 1377899/SP). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007984-22.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 08:06:30) Ainda em sede preliminar, em relação a obrigação de fazer, especificamente cancelamento do contrato do plano de saúde, já fora comprovado nos autos seu cumprimento (evento n.42).
Dessa forma, nota-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao capítulo da sentença que discute a obrigação de fazer. Com efeito, é cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do pedido de obrigação de fazer, ante a resolução administrativa da celeuma.
A adoção de medida extraprocessual após o ingresso da demanda demonstra inexistir no caso o binômio necessidade-utilidade, razão pela qual o reconhecimento de carência de ação é medida oportuna por falta de interesse de agir superveniente.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Superada a questão da obrigação de fazer, urge avaliar o pedido de declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral.
Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência do debito de R$ 2.057,91, contudo, não fora apresentado o boleto referente a esta cobrança especifica, omissão que impossibilita uma melhor análise quanto a natureza da cobrança.
Ademais, mesmo após o pedido de cancelamento, dada a natureza do contrato inicialmente firmado entre os demandantes, a cobrança pro rata referente ao período proporcional de vigência do plano dentro do mês, é de rigor efetivada, sendo que a ausência do boleto, conforme acima pontuado, prejudica também a análise de eventual excesso, no que se refere a este aspecto específico.
Com efeito, a natureza do pedido de declaração de inexistência de débito exige a apresentação de elementos específicos, não sendo admitido julgamento por presunção.
A míngua de prova apta a amparar a versão autoral, impossível o acolhimento do pleito.
Por fim, cumpre a análise do pedido de compensação por danos morais.
Ocorre que a simples falha na prestação do serviço, sem qualquer desdobramento fático, não tem o condão de atingir a honra do consumidor, seja no plano objetivo ou subjetivo.
Especificamente no que concerne as tratativas pra cancelamento do plano de saúde, não há nos autos nenhuma prova de que a requerente foi exposta a vexame, vergonha ou exposição pública que pudessem alçar o impingido dano extrapatrimonial, sendo que a cobrança operou-se por meio de e-mails e ligações, os quais são de conhecimento restrito ao titular do endereço eletrônico e telefone, entendo que os fatos discutidos nesse processo não ultrapassam as raias do mero dissabor cotidiano.
Assim sendo, por não vislumbrar a completude dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, não acolho o pedido indenizatório.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC, face à ausência superveniente de interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer e , JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de compensação por dano moral, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos noticiados pela parte ré, quanto ao cancelamento administrativo do plano de saúde, torno definitiva a tutela deferida no evento n. 9 Diante da concordância da parte autora, inclua-se a Unimed Nacional no polo passivo da lide.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/04/2025 12:41
Protocolizada Petição
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02/04/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 16:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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02/04/2025 14:38
Protocolizada Petição
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02/04/2025 13:21
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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01/04/2025 17:42
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:58
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/12/2024 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/12/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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02/12/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:36
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 02/04/2025 15:15
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08/11/2024 10:15
Protocolizada Petição
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25/10/2024 17:36
Protocolizada Petição
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23/10/2024 16:27
Protocolizada Petição
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22/10/2024 14:28
Conclusão para despacho
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16/10/2024 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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16/10/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/10/2024 17:00. Refer. Evento 14
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16/10/2024 16:51
Protocolizada Petição
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16/10/2024 10:09
Protocolizada Petição
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16/10/2024 09:08
Protocolizada Petição
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16/10/2024 08:38
Protocolizada Petição
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15/10/2024 19:22
Protocolizada Petição
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15/10/2024 18:58
Protocolizada Petição
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15/10/2024 18:56
Protocolizada Petição
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15/10/2024 17:23
Juntada - Certidão
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15/10/2024 13:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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14/10/2024 14:29
Protocolizada Petição
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09/10/2024 23:13
Protocolizada Petição
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09/10/2024 13:40
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2024 14:57
Protocolizada Petição
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20/08/2024 08:29
Protocolizada Petição
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19/08/2024 12:38
Protocolizada Petição
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14/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 17:24
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 14:09
Protocolizada Petição
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01/07/2024 16:47
Protocolizada Petição
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20/06/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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20/06/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/06/2024 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 16/10/2024 17:00
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17/06/2024 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2024 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2024 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:23
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:06
Conclusão para decisão
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31/05/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:32
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 15:22
Conclusão para decisão
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09/05/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 18:45
Distribuído por dependência - Número: 00118557020248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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