TJTO - 0017283-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017283-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELIANNIA BARROS DA GLÓRIAADVOGADO(A): GISELLE DE PAULA MORAIS BUENO (OAB GO037325)RÉU: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto à preliminar sobre a apresentação de comprovante de residência antigo, observa-se a juntada do comprovante atualizado no evento 7, END2, sendo a argumentação totalmente infundada. Quanto à questão prejudicial ao mérito levantada, é totalmente incoerente a alegação de defeito na representação processual da autora, inexistindo mácula na procuração apresentada nos autos.
Passo ao mérito.
O cerne da questão posta em discussão diz respeito à verificação da ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário e se há responsabilidade objetiva do requerido pelos prejuízos alegados pela requerente.
O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, incisos I e II, do referido artigo.
No caso concreto, a requerente alega que recebeu notificação em seu aplicativo bancário, pedindo confirmação sobre acesso em outro aparelho telefônico, momento em que respondeu negativamente à notificação.
Em seguida, recebeu ligação telefônica de colaborador da requerida denominado “Vinicius”, que a informou sobre a violação de seus dados e a necessidade de bloqueio de senhas e cancelamento do cartão.
A autora tentou realizar a manobra via aplicativo, mas sem sucesso, visto que recebeu mensagem de erro.
Diante da falta de êxito, recebeu nova ligação, sendo orientada a se dirigir pessoalmente a uma agência para prosseguir com o cancelamento.
No caixa eletrônico, novamente, não obteve sucesso.
Foi quando recebeu nova ligação, na qual foi informada de que seria gerado um QR code na tela do caixa, para que a autora apontasse seu aparelho telefônico.
Nesse momento, a autora desconfiou, desligou a ligação e se reportou à Central de Atendimento do banco requerido, para concluir o bloqueio e o cancelamento necessários.
Após o cancelamento, foi informada de que não havia transações suspeitas em sua conta.
Todavia, com o passar dos dias, precisou efetuar um pagamento, ocasião em que constatou a existência de movimentação fraudulenta em sua conta, especificada em compras com cartão de crédito e pagamento de boletos, tanto em sua conta corrente quanto em sua conta poupança.
O prejuízo total somou a quantia de R$ 29.955,48.
Nesse sentido, noto que a ardilosa manobra perpetrada pelos criminosos fez com que a parte requerente acreditasse estar realizando uma transação junto ao requerido, situação que, na verdade, se tratava de um golpe. É de conhecimento geral a existência de diversas fraudes e práticas de estelionato em prejuízo dos clientes das instituições bancárias no Brasil, conforme noticiado na petição inicial, inclusive.
Desse modo, é intrínseco à própria atividade desempenhada pela parte requerida adotar todas as providências e cautelas indispensáveis à verificação dos dados e à análise da autenticidade das operações efetuadas on-line, inclusive. É certo que, em regra, as instituições financeiras não são responsabilizadas por valores transferidos voluntariamente pelos consumidores a terceiros fraudadores.
Cabe ao consumidor, nesses casos, agir com diligência antes de realizar tais operações.
No entanto, no presente caso, observo que os estelionatários demonstraram possuir acesso ao cadastro do banco requerido, bem como aos dados pessoais e bancários da parte autora, passando-se por representantes da instituição bancária requerida e estabelecendo contato por meio de ligação telefônica, inclusive com o uso de informações da cliente, o que configura vazamento de informações sigilosas, ônus da prova do qual o requerido não se desincumbiu.
A parte requerida sustenta que todas as transferências questionadas foram realizadas de forma voluntária pela autora, ainda que sob influência dos golpistas, configurando-se hipótese de fortuito externo.
Alega, ainda, que o nexo de causalidade com o prejuízo estaria limitado à conduta dos criminosos e da própria autora.
Nesse tocante, não cabe ao consumidor a prova do defeito ou da inexistência de serviços seguros prestados pela agência bancária, que guarda seus dados bancários e pessoais (LGPD).
O entendimento acima exposto encontra-se corroborado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
Prestação de serviço bancário. Golpe da Central de Atendimento ou falso funcionário.
Ação de ressarcimento e indenização por danos morais .
Falha na prestação de serviços.
Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais.
Recurso do banco réu. Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas . Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo.
Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu . Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir.
Indenização pelos danos materiais devida.
Caracterização de dano moral indenizável .
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) grifei.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE – "Golpe do falso funcionário" ou "Falsa central de atendimento" – Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Hipossuficiência técnica – Conjunto probatório demonstra o recebimento de mensagem eletrônica informando suposta contratação de empréstimo não reconhecido pelo autor, sobrevindo ligação através de número telefônico oficial do Banco apelado, com pessoa se passando por funcionário da instituição financeira, orientando-o seguir procedimentos para cancelar a contratação e desbloquear a conta bancária - Procedimentos através dos quais os fraudadores tiveram acesso a dados sigilosos do autor, causando prejuízos ao correntista – Operações que destoam do perfil do consumidor – Falha na prestação do serviço e dever de segurança – Fortuito interno – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) e Súmula 479 do C.
STJ) – Mantida a declaração de inexigibilidade dos empréstimos descritos nos autos e devolução de valores efetivamente descontados do correntista a tais títulos, como determinado na r. sentença - Danos morais configurados, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, que teve inclusive restrição creditícia indevida (in re ipsa) - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Multa diária.
Falta de interesse recursal neste ponto, pois uma vez confirmada expressamente na sentença a tutela de urgência concedida, com imposição de astreintes, basta ao autor demonstrar o seu descumprimento e apurar/executar o valor correspondente na fase de cumprimento de sentença - Sentença parcialmente reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - Readequação das verbas de sucumbência, em desfavor do réu apelado - Honorária recursal incidente, em razão do improvimento do recurso do réu (Tema 1059/STJ) – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1005593-87.2023.8.26.0292; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). (grifei).
Ademais, verifico que a própria autora se cercou dos cuidados que lhe eram possíveis diante da situação, reportando-se à agência para informar o ocorrido, lavrando boletim de ocorrência e realizando a contestação das transações fraudulentas.
A contestação da cliente perante o banco, inclusa no evento 32, ANEXO5, demonstra que o requerido reconheceu a fraude e realizou o ressarcimento do valor de R$ 339,95 em 11/10/2023, de acordo com o extrato bancário no evento 32, ANEXO2 e sua respectiva captura de tela: O requerido, contraditoriamente, considerou desfavorável a restituição dos valores relacionados ao pagamento de impostos ocorridos na conta da requerente no dia 02/10/2023, objeto da contestação acima referida. É certo que, se a autora, na qualidade de consumidora da instituição bancária, não tivesse recebido a ligação fraudulenta, as transações bancárias impugnadas não teriam sido realizadas.
Tanto é que, acreditando estar solucionando um problema (cancelamento de cartão e bloqueio de senha), somente percebeu que sua conta bancária havia sido invadida dias após as movimentações ocorridas, uma vez que confiava na informação dada pelo banco sobre a inexistência de movimentação bancária suspeita.
Além disso, observo que o padrão de movimentação financeira da autora, conforme extratos bancários apresentados pelo próprio requerido no evento 32, é claramente incompatível com os valores das transações questionadas nesta demanda.
As operações sucessivas deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelos mecanismos de segurança e de prevenção a fraudes da instituição financeira.
Com efeito, a transação realizada destoa significativamente do perfil de movimentação usual da consumidora.
Desse modo, não há como negar a falha no sistema de segurança e checagem das operações realizadas pela correntista, havendo julgados nesse sentido.1 Nesses casos de responsabilidade objetiva, a culpa concorrente não exime o fornecedor da responsabilidade, porquanto o banco requerido responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, independentemente de culpa.
Uma das conceituadas doutrinadoras do Direito do Consumidor, Cláudia Lima Marques, sustenta que “a culpa concorrente do consumidor não é excludente ou motivo de redução da indenização” (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin, Bruno Miragem).
No caso em apreço, como dito anteriormente, verifico que a consumidora tentou solucionar o problema administrativamente, mas sem sucesso, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imposta a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna, atinentes à sensibilidade moral.
Há jurisprudência do TJTO nesse sentido2 e recente do STJ, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ATUAÇÃO CRIMINOSA .
VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRESUMIDOS.
SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA .
REFORMA DO ACÓRDÃOI.
Hipótese em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II .
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III.
Razões de decidir 3 .
Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4.
A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5 .
No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV.
Dispositivo 6.
Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais .Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço e a extensão do dano sofrido pela consumidora.
Ressalto, ainda, a função pedagógica da indenização, que visa desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte das instituições financeiras, além de assegurar a adequada compensação pelo abalo moral experimentado.
Dessa forma, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com a finalidade de reparar o dano, sem constituir enriquecimento indevido, e capaz de cumprir tanto a função compensatória quanto a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil.
Diante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: DETERMINAR que a requerida restitua a quantia de R$ 29.955,88 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de dano material, a ser submetido à correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada transação, e a juros de mora de 1%, a contar da citação. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, incidente a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5627299-93.2023 .8.09.0029 CATALÃO, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) 2. 2.
TJTO , Apelação Cível, 0036834-38.2020.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 19/01/2024 13:48:10 -
30/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/01/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 15:46
Protocolizada Petição
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10/12/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 18:03
Protocolizada Petição
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04/09/2024 16:53
Conclusão para despacho
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29/08/2024 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/08/2024 17:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 29/08/2024 17:30. Refer. Evento 9
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29/08/2024 17:20
Protocolizada Petição
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28/08/2024 11:35
Protocolizada Petição
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28/08/2024 11:34
Protocolizada Petição
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26/08/2024 14:38
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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09/08/2024 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - 29/08/2024 - TOEXTCEMAN
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02/08/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/08/2024 17:30
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07/05/2024 17:27
Lavrada Certidão
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06/05/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 13:43
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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30/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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