TJTO - 0001856-83.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00107086220258272700/TJTO
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04/07/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00107086220258272700/TJTO
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001856-83.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JESSICA CAROLINA OLIVEIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): DANIELLE LUCENA CORDEIRO (OAB TO008171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para reestabelecimento de pensão por morte e pedido de tutela provisória, proposta por JESSICA CAROLINA OLIVEIRA DOS ANJOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que passou a receber pensão por morte antes de completar 18 anos de idade, em 21/02/2021, e o benefício cessou em 06/04/25 ao completar 21 anos, conforme declaração de benefícios do INSS anexa.
Assegura que, embora a legislação previdenciária, em sua regra geral, prevê a cessação da pensão por morte do filho beneficiário aos 21 anos, a autora carece de amparo do judiciário diante da sua atual situação acadêmica e de saúde a fim de garantir o restabelecimento do benefício até concluir os seus estudos, ou possuir 24 anos de idade, conforme entendimento da Corte de Justiça do TJ/TO.
Ao final requer o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para determinar ao requerido o imediato restabelecimento do benefício previdenciário à autora, uma vez presentes os requisitos legais de concessão da liminar - evidência do direito e perigo da demora sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; Com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
De início, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, conforme art. 98 do CPC.
O pedido deve ser indeferido.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a ótica prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
O pedido aviado em termo de antecipação da tutela diz respeito à imediata concessão do benefício previdenciário por ser estudante.
Para a antecipação do pedido, o que se exige é que o juiz esteja convencido nos elementos que evidencia a probabilidade do direito da situação jurídica apresentada e também da juridicidade da solução pleiteada.
Pois bem, o elemento da probabilidade do direito é aquele que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou cuja autenticidade ou veracidade seja provável.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, o direito da parte autora ao recebimento do benefício não se encontra manifesto. É que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que: "não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo" (Tema 643, STJ).
Como se não bastasse, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, descrito na norma, passível de ser assegurado pela antecipação da tutela, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, comprometendo ou prejudicando, de forma potencial, o próprio direito invocado pela parte, o que não restou demonstrado no presente caso.
Aliás, a antecipação tal qual pretendida, diz respeito ao próprio mérito do pedido, considerado em seu sentido estrito, não comportando execução imediata.
Isso porque em se tratando de ação declaratória o direito do autor ainda não se encontra definido, o que só será possível após ampla dilação probatória.
Ademais, caso a parte autora venha a ser vencida na demanda deverá restituir as parcelas percebidas de uma só vez, o que a meu ver expõe a risco os interesses do instituto requerido, que poderá vir a ter prejuízos de ordem financeira.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela, ante ausente os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra. ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC. Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC). Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC). Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); Apresentado o pedido produção de prova, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento. Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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02/06/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSICA CAROLINA OLIVEIRA DOS ANJOS - Guia 5721706 - R$ 50,00
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30/05/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSICA CAROLINA OLIVEIRA DOS ANJOS - Guia 5721705 - R$ 142,00
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30/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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