TJTO - 0028874-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17, 18
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028874-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROMILDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): DAMARES JULLIANE DA CONCEICAO SANTOS (OAB MA016632)AUTOR: CENTRO DE SAUDE BETESDA LTDAADVOGADO(A): DAMARES JULLIANE DA CONCEICAO SANTOS (OAB MA016632)AUTOR: IGA INSTITUTO GABRIEL AUGUSTOADVOGADO(A): DAMARES JULLIANE DA CONCEICAO SANTOS (OAB MA016632) SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com cobrança proposta por ROMILDO RODRIGUES DOS SANTOS, CENTRO DE SAUDE BETESDA LTDA e IGA INSTITUTO GABRIEL AUGUSTO em desfavor de FERNANDES MARTINS RODRIGUES, ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS, QUESEDE AYRES HENRIQUE, ALEXANDRO DE CASTRO SILVA e GENE HOLDING S/AI, todos nos autos qualificados.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 6, DECDESPA1), nos seguintes termos: Ao analisar os documentos lançados no evento 1, INIC1, constata-se que os documentos e manifestações relacionados à ação de despejo proposta por ROMILDO RODRIGUES DOS SANTOS, CENTRO DE SAUDE BETESDA LTDA e IGA INSTITUTO GABRIEL AUGUSTO em desfavor de FERNANDES MARTINS RODRIGUES, ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS, QUESEDE AYRES HENRIQUE, ALEXANDRO DE CASTRO SILVA e GENE HOLDING S/A, que fora distribuída inicialmente perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/PA, encaminhado via MALOTE DIGITAL, Código de rastreabilidade: 81.***.***/0180-81, aportou neste Juízo contendo documentos corrompidos ou ilegíveis.
Decerto, enfatizo que a análise dos pedidos deduzidos pelas partes, na forma como anexada no evento 1, INIC1, em documento único, com dados ilegíveis, folhas/páginas em branco, documentos e dados parcialmente suprimidos, entre outros detalhes, fica prejudicada em comparação à análise dos demais processos que tramitam consoante a instrução normativa do TJTO.
Nesse sentindo, conclui-se que a forma em que distribuída a presente ação judicial ofende, além do princípio da celeridade, cooperação, entre outros, o estabelecido na Instrução Normativa n.º 5 TJTO, com as alterações incrementadas pela nova redação Instrução Normativa n.º 1 TJTO, de 7 de março de 2022, as quais preveem em seu artigo 11 e 12, ipsis litteris: Seção IV Da Distribuição, Peticionamento e Documentos em Ações Cíveis Art 11 No momento do cadastro de novas ações no e-Proc/TJTO, o usuário deverá fornecer as informações necessárias das partes, obedecendo o que dispõe o artigo 319, II do CPC, classes e assuntos da demanda para a sua correta distribuição. (NR) Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR) §1º A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (NR) § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Cumpre salientar que a apresentação de documentos em desacordo com as diretrizes da Instrução Normativa enseja o indeferimento da petição inicial, sem, contudo, impedir a propositura de nova ação (art. 12, § 6º, da Instrução Normativa nº 05/2011).
Portanto, a fim de possibilitar a regularização pela parte autora, advertindo-a quanto ao disposto no § 6º transcrito alhures, e desse modo mitigar a possibilidade de extinção prematura do feito por indeferimento da petição inicial, determino: INTIME-SE a parte autora ROMILDO RODRIGUES DOS SANTOS, CENTRO DE SAUDE BETESDA LTDA e IGA INSTITUTO GABRIEL AUGUSTO, eletronicamente por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar os documentos lançados no evento 1 em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n.º 5 TJTO e Instrução Normativa n.º 1 TJTO, de 7 de março de 2022, as quais regulamentam o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito (CPC, art. 485), portanto, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Cumprida adequadamente as providências determinadas, à conclusão para análise quanto ao recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
Intimada no evento 7, 8 e 9, inclusive com publicação no DJEN (evento 10), a parte autora deixou escoar o prazo lhe concedido, não atendendo à determinação contida na decisão, mesmo advertida da extinção pelo indeferimento da petição inicial, demonstrando verdadeira omissão em cumprir a ordem judicial exarada por este Juízo.
De fato, não corrigindo a petição inicial, deixando de observar o estabelecido na Instrução Normativa n.º 5 TJTO e Instrução Normativa n.º 1 TJTO, de 7 de março de 2022, as quais regulamentam o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências, no prazo lhe concedido, de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Esse é o entendimento sólido da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Código de Processo Civil. 2. Não cumprida tal determinação, deve o Juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso não provido.(TJTO, Apelação Cível, 0009000-27.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:28) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. In casu, apesar de devidamente intimado do despacho proferido no evento 29, o qual determinou a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora limitou-se a peticionar alegando a desnecessidade tendo em vista o cumprimento dos requisitos quando da petição inicial, permanecendo inerte quanto à determinação judicial.2. Nos termos do art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.3. Com efeito, a parte não praticou, no prazo legal, os atos que lhe competiam, razão pela qual agiu com acerto o Juiz a quo ao indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJTO.4. Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível, 0000911-52.2023.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 15:09:36) AÇÃO DE COBRANÇA – Ação de obrigação de fazer – Determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas iniciais correspondentes – Não atendimento – Extinção sem resolução do mérito – Cabimento: – Não cumprida pela parte autora a determinação de emenda, para correção do valor atribuído à causa e recolhimento de todas as custas iniciais devidas, é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, por se tratar de hipótese de extinção distinta da prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Exegese do art. 321, parágrafo único, do diploma processual civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015540-62.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMENDA À EXORDIAL.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CUSTAS INICIAIS. ÔNUS DO AUTOR.
I- Constatado não ter sido emendada a inicial, conforme determinado, procede-se ao indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
II- Uma vez que a ação foi extinta por indeferimento da inicial, é responsabilidade da parte autora o pagamento das custas processuais.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5324814-74.2016.8.09.0051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 31ª Vara Cível, Data de Publicação: 05/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/2019, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO.
SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. 1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC); 2.
Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda.
Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desnecessária a intimação pessoal; 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, Parágrafo único e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários em razão de não ter se completado a relação jurídico-processual. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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31/07/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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31/07/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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31/07/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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31/07/2025 10:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/07/2025 10:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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29/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 15:45
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 13:50
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 18:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CENTRO DE SAUDE BETESDA LTDA - Guia 5745237 - R$ 27.466,97
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01/07/2025 18:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CENTRO DE SAUDE BETESDA LTDA - Guia 5745236 - R$ 11.171,00
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01/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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