TJTO - 0010206-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010206-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000324-53.2025.8.27.2728/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ (OAB GO032697)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO (OAB GO008010)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA - PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRA PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRA - PRODUTOR RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDA PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)INTERESSADO: MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHALINTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZIADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELOADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDOADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTIINTERESSADO: FORTGREEN COMERCIAL AGRICOLA SAADVOGADO(A): ALAN ROGÉRIO MINCACHEINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIORINTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/AADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHOINTERESSADO: LINDSAY AMERICA DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE PACINI GRASSIOTTOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLESADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDAINTERESSADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ANDERSON FONSECAINTERESSADO: INDIGO FIAGRO FIDC DO AGRONEGOCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADAADVOGADO(A): FERNANDO PELLENZADVOGADO(A): THIAGO MEDEIROS DE BORBAINTERESSADO: SAFRA OURO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ALCÂNTARA COLOCAADVOGADO(A): NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSAINTERESSADO: REINALDO FINOTTI FERREIRAADVOGADO(A): REINALDO FINOTTI FERREIRAINTERESSADO: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): WAGNER GABRIEL MENDES DOS SANTOSINTERESSADO: FRONTEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRAINTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOSADVOGADO(A): MURILO FALONE ROCHAINTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda – Sicoob Unicentro BR, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, no evento 219 dos autos da Recuperação Judicial em epígrafe, que deferiu a postulação dos recuperandos/agravados, para resguardar a manutenção da posse e da produção no imóvel de matrícula nº 13.142 (Fazenda Paraíso), durante o stay period, proibindo a venda do referido imóvel, ainda que ressalvando atos formais de consolidação da propriedade fiduciária.
Nas razões recursais, alega a agravante que a decisão objurgada é ilegal e contrária à jurisprudência, pois o imóvel objeto da controvérsia não integra o patrimônio dos recuperandos, mas sim de terceiros alheios ao processo recuperacional, tendo sido dado em garantia fiduciária à cooperativa, ora agravante, e, ademais, os créditos dela foram expressamente excluídos da recuperação judicial pelo próprio Administrador Judicial.
Argumenta ainda que a manutenção da posse do imóvel e a vedação à sua venda, mesmo em se tratando de bem alienado fiduciariamente e não sujeito à recuperação, afronta o direito de propriedade da agravante, gera grave insegurança jurídica e prejudica a recuperação de crédito.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para "suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento". É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, não vislumbro, nesta fase, a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida liminar.
Na origem, trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por produtores rurais, o denominado Grupo Pereira, que postularam a preservação da atividade produtiva agrícola no imóvel de matrícula nº 13.142 (Fazenda Paraíso) que, embora registrado em nome de terceiros e objeto de alienação fiduciária em favor da agravante, está sob posse dos recuperandos mediante contrato de comodato.
Na decisão recorrida (evento 219), o magistrado a quo, não obstante tenha reconhecido a impossibilidade de se declarar a essencialidade do imóvel matrícula nº 13.142, determinou,
por outro lado, a manutenção da posse em favor dos recuperandos durante o stay period, em razão do atual estágio de uso produtivo do imóvel e o princípio da preservação da empresa, com vedação à alienação, mas sem impedir atos meramente formais de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque, embora as judiciosas articulações sobre a exclusão do crédito da recuperação judicial e que o imóvel em questão não integra o patrimônio próprio dos recuperandos, mas é pertence à terceiro com alienação fiduciária em seu favor, não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os atos de expropriação da propriedade fiduciária foram impedidos apenas durante o stay period, resguardados aqueles de consolidação formal.
Numa visão perfunctória, não se demonstrou concretamente qual seria o dano imediato ou irreparável que resultaria da manutenção da posse pelo período de blindagem.
A alegação genérica de prejuízo patrimonial, desacompanhada de comprovação do iminente prejuízo à liquidez do crédito ou à eficácia de eventual execução em razão do aguardo até julgamento de mérito do instrumento, não é suficiente, por si só, para configurar o periculum in mora.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível.
IV - Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
V - Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP n. 1.342/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
ART . 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante; 2.
O Agravo de Instrumento não é dotado de natural efeito suspensivo, de modo que a parte que interpõe o recurso, querendo, deve fazer pedido expresso nesse sentido, conforme previsão do art. 1.019, I, do CPC .
Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença cumulada dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É a previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC; 3.
Decisão mantida .
O Agravante não demonstrou o perigo de dano que autoriza a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.
O entendimento do STJ é no sentido de que a concessão do efeito suspensivo está condicionada a demonstração da possibilidade de sérios e irreparáveis prejuízos, não se prestando a este propósito argumentos genéricos.
Precedentes; 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80275294220208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).
Grifei.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 11:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 12:34
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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10/07/2025 12:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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04/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392097, Subguia 7085 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/07/2025 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/07/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392097, Subguia 5377326
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01/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5392097 - R$ 160,00
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01/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/06/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5392011 - R$ 320,00
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391890, Subguia 6934 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 10:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391890, Subguia 5377227
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26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5391890 - R$ 160,00
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26/06/2025 13:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 219 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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