TJTO - 0003698-95.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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25/08/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003698-95.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LORENZO BORGESADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)REQUERENTE: WELIDA COELHO BORGES SIMÃOADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)REQUERIDO: RODRIGO FRANCCO BORGESADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544)REQUERIDO: SARAH CHRISTINA FRANCO BORGESADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento conjunto apresentado por WELIDA COELHO BORGES, LORENZO BORGES, RODRIGO FRANCO BORGES e SARAH CHRISTINA FRANCO BORGES, todos devidamente qualificados nos autos, postulando o reconhecimento incidental da união estável mantida entre EROVA FRANCO BORGES (falecido) e WELIDA COELHO BORGES, no período de 15/09/2011 até a data do óbito (06/03/2025), para fins de prosseguimento regular do inventário.
A pretensão fundamenta-se na existência de Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 10 de junho de 2015, no Livro 043, Folhas 059, no 1º Tabelionato de Notas de Gurupi-TO, além de outros documentos comprobatórios da convivência, como certidão de nascimento do filho comum e a declaração de óbito.
Ressalta-se que todos os herdeiros manifestaram concordância expressa com o reconhecimento da união estável, apresentando as declarações de forma conjunta e subscrevendo a presente petição em conjunto.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Possibilidade Jurídica do Pedido O reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário encontra amparo tanto na jurisprudência consolidada quanto na legislação processual vigente.
O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento de união estável em sede de inventário quando as provas documentais são robustas e não há controvérsia entre os interessados (REsp 1685935/AM, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
O Tribunal de Justiça do Tocantins tem seguido essa orientação, vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL NO CURSO DE INVENTÁRIO.
PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconhecimento de união estável incidental em ação de inventário, determinando a emenda da inicial. 2- Os agravantes apresentaram provas documentais da convivência contínua, pública e duradoura entre a companheira e o falecido, alegando que a exigência de ação autônoma prejudicaria a celeridade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento de união estável pode ser cumulado incidentalmente no curso de inventário, considerando a robustez das provas apresentadas e a ausência de controvérsias entre os interessados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de união estável incidental em inventário, desde que as provas apresentadas sejam seguras e que não haja oposição fundamentada. 5.
No caso, as provas documentais, como certidão de casamento religioso, registros fotográficos e declaração de parentes, demonstram de forma consistente a convivência entre a companheira e o falecido. 6.
A exigência de ação autônoma contraria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, sendo desnecessária na hipótese de ausência de controvérsias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário quando as provas documentais apresentadas são robustas e não há controvérsias entre os interessados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CPC, art. 616.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1685935/AM, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.08.2017; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014486-11.2023.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 03.04.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004502- 66.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025) Os documentos apresentados são incontestáveis e suficientes para comprovar a união estável.
Ademais, Não há qualquer oposição ou insurgência por parte dos herdeiros, que expressamente concordaram com o reconhecimento, inclusive subscrevendo conjuntamente a presente petição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 612 do Código de Processo Civil, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, e considerando a robustez das provas documentais apresentadas e o consenso entre todos os interessados, DEFIRO o pedido para: RECONHECER a UNIÃO ESTÁVEL mantida entre EROVA FRANCO BORGES e WELIDA COELHO BORGES no período de 15 de setembro de 2011 até a data do óbito (06 de março de 2025).
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
22/08/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 58
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22/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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22/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:20
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/08/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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22/08/2025 12:04
Conclusão para despacho
-
14/08/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 17:48
Expedido Alvará
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04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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01/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003698-95.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LORENZO BORGESADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)REQUERENTE: WELIDA COELHO BORGES SIMÃOADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)REQUERIDO: RODRIGO FRANCCO BORGESADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544)REQUERIDO: SARAH CHRISTINA FRANCO BORGESADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por EROVA FRANCO BORGES.
Apresentada as primeiras declarações no evento 24, onde a inventariante requereu a expedição de alvará judicial autorizando a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel rural matriculado sob nº 1324 no Município de Centenário/TO.
O Ministério Público manifestou-se favorável a expedição de alvará judicial para transferência do imóvel (evento 34). É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Diante do exposto e dos documentos apresentados, e em conformidade com parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido para lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel rural matriculado sob nº 1324 no Município de Centenário/TO.
Expeça-se o alvará.
Ademais, conforme bem pontuado no parecer de evento 34, “o reconhecimento da união estável se trata de direito disponível, que deverá ser exercido pela parte interessada através de ação própria, com a finalidade de ver reconhecido tal direito perante terceiros”.
Portanto, intime-se a sra.
Welida Coelho Borges para que promova as providências necessárias, devendo der informado nos autos.
Acerca da manifestação do evento 40. Considerando que é público e notório o problema junto a Coletoria Estadual da falta de servidores para apreciação do Procedimento Administrativo para emissão de guias do ITCMD, o que acarreta um atraso na prestação jurisdicional nos feitos de Inventário Judicial, entendo que o melhor caminho é suspender o feito até a resolução e pagamento do referido imposto.
Assim, havendo pedido de prazo para apresentação do ITCMD, SUSPENDO o feito pelo prazo de 06 (seis) meses.
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante, por seu procurador, para apresentar a Certidão de Quitação do ITCMD ou a Certidão de Isenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Caso o inventariante apresente a Certidão de Quitação ou Isenção do ITCMD antes de decorrido o prazo da suspensão, proceda-se o levantamento dos autos e façam conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
31/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
25/07/2025 12:03
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
24/07/2025 19:45
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 19:28
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 19:28
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
-
29/04/2025 09:21
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:00
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 14:00
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 12:03
Protocolizada Petição
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20/03/2025 13:41
Juntada - Outros documentos
-
19/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:09
Lavrado - Termo de Compromisso
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13/03/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675858, Subguia 85152 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.310,00
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13/03/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675859, Subguia 85029 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/03/2025 16:56
Conclusão para despacho
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12/03/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675859, Subguia 5485558
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12/03/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675858, Subguia 5485556
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12/03/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LORENZO BORGES - Guia 5675859 - R$ 50,00
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12/03/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LORENZO BORGES - Guia 5675858 - R$ 1.310,00
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12/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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