TJTO - 0003209-54.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003209-54.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003209-54.2022.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: JOSÉ DA LAPA MARTINS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEIS QUE INSTITUEM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal visando à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) à remuneração, nos termos do art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995. 2.
Sentença de procedência, com condenação do Município de Miracema do Tocantins à incorporação do percentual de 15% e ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros. 3.
Apelação interposta pelo Município, sustentando a revogação tácita do art. 143 pelas Leis Municipais posteriores, que instituíram progressões funcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995, foi tacitamente revogado pelas leis posteriores que instituíram progressões funcionais; (ii) saber se há possibilidade de cumulação entre o adicional por tempo de serviço e as progressões funcionais previstas em leis municipais posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A revogação tácita exige incompatibilidade normativa ou regulação integral da matéria por norma posterior (art. 2º, §1º, LINDB), o que não se verifica no caso concreto. 6.
O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta das progressões funcionais, sendo cumuláveis por não haver sobreposição de requisitos. 7.
Não houve revogação expressa ou tácita do art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995 pelas Leis nº 62/1997, 87/1998 ou 274/2011. 8.
A jurisprudência do TJTO reconhece a vigência do referido dispositivo legal e a possibilidade de cumulação das vantagens. 9.
Ausência de óbice legal à contagem do tempo de serviço iniciado no estágio probatório, quando não há ressalva expressa na norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995, permanece vigente, não havendo revogação tácita pelas leis posteriores que instituíram regimes de progressão funcional. 2. É possível a cumulação do adicional por tempo de serviço com progressões funcionais, em razão da autonomia dos institutos.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Miracema do Tocantins, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 236
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:58
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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12/03/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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12/03/2025 17:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 15:17
Processo Reativado - Novo Julgamento
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12/03/2025 15:17
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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26/07/2023 16:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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26/07/2023 16:40
Trânsito em Julgado
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25/07/2023 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2023 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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21/06/2023 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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31/05/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/05/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2023 20:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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30/05/2023 20:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2023 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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26/05/2023 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/05/2023 17:10
Juntada - Documento - Voto
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18/05/2023 14:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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18/05/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2023 12:11
Juntada - Documento - Certidão
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05/05/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2023 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 320
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03/05/2023 16:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/05/2023 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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03/05/2023 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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02/05/2023 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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28/04/2023 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2023 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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14/04/2023 19:49
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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