TJTO - 0000154-62.2022.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000154-62.2022.8.27.2736/TO AUTOR: RANYERY RENY FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)RÉU: CLAUDIA BARREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer de desbloqueio de matrícula de imóvel rural, ajuizada por Ranyery Reny Freitas Oliveira em face de Cláudia Barreira Cavalcante, partes qualificadas nos autos.
O autor sustenta ser titular de legítimos direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel rural descrito na matrícula nº 608 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, cuja origem remonta à aquisição promovida por Jesuíno Marques de Santana, seu alienante originário, conforme escritura pública lavrada em 08 de março de 2001.
Informou que, embora tenha providenciado todos os atos registrais necessários, a matrícula encontra-se bloqueada, por força de impugnações apresentadas pela requerida, sem qualquer suporte fático ou jurídico.
Requereu, por conseguinte, o desbloqueio da matrícula nº 608, reconhecendo-se sua validade e regularidade dominial, com autorização para lavratura de escritura definitiva e registro subsequente.rec Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 83), alegando, em síntese: i) a suposta falsidade da escritura pública invocada; ii) que o documento referenciado (Livro 19, fls. 183/184) não teria como comprador Jesuíno Marques de Santana; iii) ausência de correspondência com a matrícula nº 608; iv) tentativa de constituição de domínio a partir de documentos inexistentes ou ideologicamente falsos. A parte autora apresentou réplica (evento 86), rebatendo integralmente os argumentos da defesa e reiterando os fundamentos da exordial.
Após determinação judicial para regularização da reconvenção (evento 95), a parte ré protocolou petição no evento 113, porém deficiente.
Posteriormente, desistiu expressamente da reconvenção (evento 119).
Na decisão de saneamento (evento 121), o juízo reconheceu a regularidade do processo, a ausência de vícios, a desistência da reconvenção e a inexistência de provas remanescentes a serem produzidas, declarando encerrada a fase instrutória.
O autor apresentou alegações finais no evento 124, reiterando os fundamentos da inicial, além de destacar a juntada da denúncia criminal que trata de fraudes cartorárias (evento 125).
A parte ré apresentou alegações finais no evento 131, apenas ratificando os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação Passo à análise de mérito.
A presente ação não merece prosperar.
Conforme restou incontroverso nos autos, o autor não adquiriu o imóvel diretamente do titular registral primitivo, mas de terceiro, Jesuino Marques de Santana, o qual figuraria como proprietário no assento R-1 da matrícula nº 608 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, com fundamento na Escritura Pública de Compra e Venda supostamente lavrada no Livro 019, fls. 183/184 (evento 1,ANEXOS PET INI2).
Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pelo documento anexado no evento 100, a escritura lavrada no referido livro e folha refere-se a pessoas completamente diversas, não havendo qualquer menção ao Sr.
Jesuíno Marques de Santana ou à transação descrita na cadeia dominial afirmada pelo autor.
Trata-se, portanto, de vício que fulmina a validade do assento registral, porquanto este foi constituído sobre documento que jamais poderia ter lastreado qualquer inscrição imobiliária.
O caso sub judice se enquadra com exatidão na hipótese prevista pelo art. 214 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe: “Art. 214.
As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.” A comprovação objetiva da desconexão entre o título apresentado e os elementos do assento torna a nulidade automática, atingindo a própria essência do registro, que não pode subsistir perante o ordenamento jurídico.
Diante disso, não há como se compelir o Oficial Registrador a praticar qualquer ato fundado em cadeia dominial nula ab initio.
Cumpre esclarecer que a matrícula nº 608 não se encontra formalmente bloqueada por decisão judicial ou administrativa, mas sim acautelada mediante anotação interna da serventia, na qual se registra que: “Pairam sobre a presente matrícula fortes indícios de falsidade de atos e/ou irregularidades registrais [...], razão pela qual qualquer prática de ato depende da prévia comprovação da veracidade e correção dos mencionados atos, a ser realizada pelo interessado.” Ou seja, a própria registradora permite a prática dos atos, desde que o interessado comprove a autenticidade do título apresentado, o que não ocorreu nos presentes autos.
Em outras palavras: a recusa ao registro não é definitiva, mas condicionada à verificação de um requisito legal mínimo – a veracidade do título.
Ocorre que, diante da falsidade evidente, o título carece completamente de idoneidade jurídica.
A atuação do Cartório, assim, não configura arbitrariedade, mas sim conduta técnica, zelosa e amparada pelo art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94, que impõe ao delegatário o dever de observar a legalidade dos atos a serem registrados.
Ademais, cumpre registrar que a própria serventia foi objeto de intervenção judicial, em razão de irregularidades praticadas por seus ex-funcionários, conforme reconhecido nos autos e na contestação.
Os agentes Adrielle Cristina Lopes da Silva e Marcos Nunes Cavalcante foram condenados criminalmente pela prática de inserção fraudulenta de registros e escrituras inexistentes — inclusive com referência ao processo penal nº 0000415-08.2014.8.27.2736 —, o que confere ainda maior robustez à dúvida manifestada pela registradora atual.
Ainda que se reconheça eventual boa-fé subjetiva do autor ao adquirir o imóvel, é certo que a boa-fé não supre a ausência de título translativo válido, nem legitima assento fundado em falsidade.
Conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” E, no §1º: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Assim, sem título legítimo e idôneo, a aquisição da propriedade não se aperfeiçoa, e nenhum efeito jurídico válido pode advir de um registro constituído com base em título falso, mesmo que o adquirente tenha agido sem dolo ou má-fé.
Portanto, não há qualquer omissão, excesso ou irregularidade na conduta da serventia extrajudicial, que atuou com cautela, legalidade e vinculação estrita ao princípio da fé pública registral.
III) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.245 do Código Civil, 213 e 214 da Lei nº 6.015/73, art. 373, I, do CPC e demais fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RANYERY RENY FREITAS OLIVEIRA em face de CLÁUDIA BARREIRA CAVALCANTE, mantendo-se hígida a atuação da serventia extrajudicial no tocante à matrícula nº 608 do CRI de Ponte Alta do Tocantins/TO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, valor este compatível com a natureza da causa, grau de zelo e ausência de instrução probatória.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso o autor litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o mérito da demanda, com resolução de mérito.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
31/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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31/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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31/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/03/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/02/2025 14:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
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11/02/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 06:12
Protocolizada Petição
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11/02/2025 06:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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10/01/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 11:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/10/2024 14:51
Conclusão para decisão
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28/10/2024 14:48
Protocolizada Petição
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25/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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07/10/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/10/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 16:40
Conclusão para decisão
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30/09/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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05/09/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 12:12
Conclusão para decisão
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22/07/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/07/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/06/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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06/06/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/04/2024 09:51
Conclusão para julgamento
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11/04/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/04/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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08/03/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:18
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2024 12:06
Conclusão para decisão
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14/02/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:55
Protocolizada Petição
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27/11/2023 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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27/11/2023 10:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - CÍVEL - 27/11/2023 10:00. Refer. Evento 71
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24/11/2023 13:38
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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30/10/2023 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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27/10/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/10/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/10/2023 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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25/10/2023 12:29
Expedido Mandado - Prioridade - 27/11/2023 - TOPONCEMAN
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25/10/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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25/10/2023 09:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 27/11/2023 10:00
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30/09/2023 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/09/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/09/2023 14:20
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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21/09/2023 14:20
Lavrada Certidão
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21/09/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2023 14:01
Decisão - Outras Decisões
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26/07/2023 09:42
Conclusão para decisão
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25/07/2023 16:09
Protocolizada Petição
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04/07/2023 11:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2023 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: JACK WILD PEREIRA SOARES (por substituição em 03/07/2023 15:38:32)
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29/06/2023 12:34
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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29/06/2023 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2023 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2023 15:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JEMIMA GERTRUDES BARREIRA CAVALCANTE GARCIA - EXCLUÍDA
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30/05/2023 14:51
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/04/2023 09:04
Conclusão para decisão
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11/04/2023 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2023 09:49
Protocolizada Petição
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:05
Decisão - Outras Decisões
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16/03/2023 14:32
Conclusão para decisão
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15/03/2023 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/02/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 12:29
Protocolizada Petição
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20/12/2022 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2022 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2022 14:40
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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11/12/2022 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/11/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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16/11/2022 13:16
Lavrada Certidão
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16/11/2022 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2022 09:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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16/11/2022 09:43
Lavrada Certidão
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15/11/2022 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2022 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2022 11:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/09/2022 10:42
Conclusão para decisão
-
12/09/2022 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/09/2022 08:23
Protocolizada Petição
-
06/09/2022 18:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
01/08/2022 09:33
Conclusão para decisão
-
31/07/2022 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2022 15:16
Despacho - Mero expediente
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19/05/2022 15:27
Conclusão para decisão
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19/05/2022 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:48
Lavrada Certidão
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24/04/2022 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2022 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2022 17:24
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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15/03/2022 09:45
Conclusão para decisão
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15/03/2022 09:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2022 09:44
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2022 09:43
Redistribuído por sorteio - (TOPON1ECIVJ para TOPON1ECIVJ)
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15/03/2022 09:43
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/03/2022 09:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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