TJTO - 0014410-95.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014410-95.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MARCELO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) SENTENÇA Vistos e etc.
MARCELO DIAS DA SILVA, CPF: *87.***.*88-20 ingressou com Ação em desfavor de ELIVANDSON MENDES PEREIRA, CPF: *33.***.*57-48.
O autor requereu a desistência da presente ação (Evento de nº 16). É o relatório.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil deve o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando homologar a desistência formulada pela parte autora.
Ante ao exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaina, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/08/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 14:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 14:32
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014410-95.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MARCELO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Este feito trata-se de execução de título extrajudicial, cujo título é o contrato assinado.
Contudo, o Exequente não trouxe o instrumento que pretende executar, apenas uma minuta sem qualquer assinatura e uma fotografia (parcial) do que seria o contrato assinado.
Dos documentos juntados, a higidez do título a ser executado não pode ser atestada.
A indicação de testemunhas é impertinente, visto que, em processo de execução, o título deve ser líquido, certo e exigível.
Diante disso, renovo o prazo para emenda da inicial, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o título que se pretende executar, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
31/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 17:18
Conclusão para despacho
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29/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
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10/07/2025 15:56
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA2JECIVJ)
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10/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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