TJTO - 0000979-32.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000979-32.2024.8.27.2737/TO AUTOR: KAMILLA WINTER TEIXEIRAADVOGADO(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA (OAB TO010864B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (DANOS MATERIAIS E MORAIS) proposta por KAMILLA WINTER TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, qualificados na inicial.
A parte autora sustenta ter sofrido acidente de motocicleta em razão da ausência de sinalização adequada em quebra-molas localizado em via pública municipal.
Sustenta que, diante da falta de avisos prévios e pintura visível no obstáculo, não conseguiu frear a tempo, vindo a cair e sofrer lesões.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
O Município contestou a ação, evento 29, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço público e afirmou que o local onde se deu o suposto acidente possuía sinalização vertical visível, inclusive com placas em ambos os lados do quebra-molas.
Atribuiu o acidente à imprudência da condutora, apontando culpa exclusiva da vítima.
A autora apresentou réplica, evento 34, rebatendo os argumentos do Município.
O feito foi saneado e deferida a produção de prova oral, evento 46.
Audiência realizada, conforme termo anexo ao evento 61.
Alegações finais apresentada pelas partes, evento 65 e 68. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488.
Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRELIMINAR PREVENÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC.
INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO. 1.
De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante.
Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To). 2.
Não foi demonstrado concreto e efetivo prejuízo pelo embargante.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal com intuito a garantir uma pacificação jurisdicional célere e efetiva.
Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (...) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005251-54.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:01).
Grifamos.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO A controvérsia nos autos gira em torno da responsabilidade do ente público por suposta omissão na sinalização de um quebra-molas e da existência de nexo entre tal omissão e o acidente narrado.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por sua conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, violar direito ou causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito, e, portanto, será obrigado a indenizá-lo.
Assim, para analisar o direito à pretensão indenizatória é necessário a conjugação dos seguintes elementos: a existência de conduta antijurídica imputável ao requerido (ação ou omissão voluntária, imprudência e negligência); a ocorrência de danos sofridos pelo requerente (moral ou material); o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo causal); e, a culpa do causador do dano.
Para que surja o dever legal de indenizar pela conduta omissiva é necessário a demonstração da omissão (dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso) e o nexo causal entre a ausência da atuação do Município e a produção do dano, pois trata-se de responsabilidade subjetiva.
Apesar de a autora trazer documentos que demonstram que sofreu lesões e foi submetida a tratamento médico, não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a dinâmica exata do acidente e, especialmente, que permitam afirmar, com segurança, que este ocorreu no local apontado na inicial.
Não foi realizada perícia técnica.
A polícia não foi acionada para registro de ocorrência no momento do acidente, tampouco há fotos do momento do ocorrido.
A única testemunha ouvida em juízo afirmou ter chegado ao local após o acidente, apenas para prestar auxílio à autora, não tendo presenciado a queda nem as circunstâncias em que ocorreu, configurando prova indireta e fragilizada.
Além disso, as fotos acostadas aos autos demonstram que, embora o quebra-molas não estivesse completamente pintado, havia sim sinalização vertical no local, com placas indicativas em ambos os lados, visíveis a certa distância.
Também não foi possível aferir a velocidade que a autora desenvolvia no momento do acidente, o que impede qualquer conclusão segura sobre eventual imprudência ou desatenção.
Diante de tais limitações probatórias, não é possível estabelecer, com o grau de certeza necessário, o nexo entre a conduta da municipalidade e o acidente narrado.
Ainda que se reconheça a ocorrência do acidente e os danos sofridos, a ausência de elementos objetivos que confirmem a falha do ente público como causa determinante do evento impede o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO CAUSAL E DA CULPA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de provas suficientes para caracterização da responsabilidade civil do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, notadamente o nexo de causalidade e a culpa do réu, para fins de indenização pelos danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). 4.
A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente, não tendo os depoentes presenciado a colisão. 5.
O boletim de ocorrência, por possuir caráter meramente informativo, não tem força probatória autônoma quanto à culpa. 6.
A ausência de habilitação do condutor não configura, por si só, culpa presumida, sendo irrelevante para fins de responsabilidade civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A ausência de perícia técnica comprometeu a apuração das circunstâncias do acidente. 8.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilização civil por acidente de trânsito exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. 2.
O boletim de ocorrência e a ausência de habilitação do condutor não são suficientes, por si sós, para caracterizar a culpa e ensejar indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 533.002/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24.11.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.061217-6/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 03.09.2019; TJSP, Recurso Inominado Cível 0001064-19.2021.8.26.0581, Rel.
Des.
Léa Maria Barreiros Duarte, 2ª Turma Recursal Cível, j. 04.06.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000625-25.2023.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 19:30:51) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por EUGENISON DE SOUSA MATOS contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, sob alegação de acidente causado por buracos em via pública sem sinalização adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o município deve ser responsabilizado objetivamente por danos decorrentes de acidente em via pública, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a omissão administrativa alegada e o dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação do nexo causal entre o ato ou omissão administrativa e o dano sofrido.4.
O ônus da prova do nexo causal cabe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC.
No caso, não foi demonstrada de forma satisfatória a ausência de sinalização, bem como as condições específicas do acidente.5.
A teoria do risco administrativo não exime o demandante de demonstrar que o dano decorreu exclusivamente de falha na conservação da via pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva do ente público por danos causados em via pública exige a comprovação inequívoca do nexo causal entre a omissão administrativa e o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 598.099, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.04.2017. (TJTO, Apelação Cível, 0002722-71.2019.8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:22).
Assim, ausente prova robusta da dinâmica do acidente e da responsabilidade do réu, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido autoral.
Fica o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; arbitro estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Restando suspensa a execução em razão da gratuidade.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Porto Nacional (TO), data certificada no sistema. -
31/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/06/2025 17:19
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/04/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2025 17:21
Audiência - de Instrução - realizada - 07/04/2025 17:00. Refer. Evento 54
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08/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:05
Publicação de Ata
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24/03/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/03/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 15:05
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 17:00
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26/11/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/10/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/10/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/07/2024 14:48
Conclusão para despacho
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19/07/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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13/05/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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02/05/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2024 12:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUS-Centro Judiciário de Soluções de Confli - 13/05/2024 14:30. Refer. Evento 20
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15/04/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/04/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/04/2024 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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12/04/2024 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 13/05/2024 14:30
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04/04/2024 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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22/03/2024 22:08
Protocolizada Petição
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22/03/2024 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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05/03/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 15:36
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUS-Centro Judiciário de Soluções de Confli - 08/04/2024 17:00. Refer. Evento 8
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05/03/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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05/03/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/04/2024 17:00
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01/03/2024 12:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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29/02/2024 16:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/02/2024 14:07
Conclusão para despacho
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26/02/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAMILLA WINTER TEIXEIRA - Guia 5405134 - R$ 421,49
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24/02/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAMILLA WINTER TEIXEIRA - Guia 5405133 - R$ 382,00
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24/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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