TJTO - 0006794-10.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006794-10.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RAIMUNDO LOPES SAMPAIOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação Moral proposta por RAIMUNDO LOPES SAMPAIO em face da CLARO S.A.
Alega a parte Requerente que teve seu CPF negativado pela Requerida por um suposto débito de R$ 58,74.
Afirma não existir relação jurídica entre as partes e que se trata de erro ou fraude.
Solicitou a baixa junto à Requerida, mas não obteve solução.
Com isso requer: c) A DECLARAÇÃO de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos débitos no valor de R$ 58,74, com a exclusão do nome da parte Requerente dos cadastros de inadimplentes; d) A CONDENAÇÃO da Requerida no valor de R$ 10.000,00 a título de Reparação Moral pela inscrição indevida, com juros a ser arbitrados a partir do evento danoso; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 15 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 25.
Réplica à contestação no evento 29.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme evento 35 e 37.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De se pontuar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, eis que se trata de uma relação de consumo de acordo com os artigos 2° e 3º.
Assim, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter o ônus da prova, sem, contudo, desonerar a parte requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. 2.
PRELIMINARES Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488.
Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UN NIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRELIMINAR PREVENÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC.
INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO.1.
De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante.
Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To).2.
Não foi demonstrado concreto e efetivo prejuízo pelo embargante. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal com intuito a garantir uma pacificação jurisdicional célere e efetiva.
Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (...) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005251-54.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª C MARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:01).
Grifamos.
Assim, passo à análise do mérito da demanda. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a negativação indevida da nome do autora nos órgãos de proteção ao crédito que enseje a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A parte autora narra ter sido surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por um contrato ao qual desconhece, não contratou e não usufruiu e agora vem sendo prejudicado injustamente.
Trata-se do contrato de nº 148783593, com valor de R$ 58,74 (cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), sem qualquer comunicação prévia (evento 1, COMP8).
Em contrapartida, a parte requerida informa a existência da relação contratual e que a dívida não foi registrada em órgãos de restrição ao crédito.
Para comprovar o alegado juntou cópia da tela (evento 15, CONT1).
Em nosso ordenamento jurídico, não se pode olvidar que toma especial importância a questão pertinente ao ônus probandi que consiste no comportamento processual determinado à parte para que a verdade dos fatos sustentados por ela seja acolhida pelo juiz.
Neste diapasão, embora se trate de relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, a requerente não logrou êxito em comprovar sequer o fato constitutivo mínimo de seu direito.
O ônus probatório clássico está posto no artigo 373 do novo regramento processual civil, cuja transcrição se faz oportuna: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Assim, cabe ao consumidor demonstrar, de forma efetiva, a ocorrência do dano, a conduta comissiva ou omissiva da requerida, bem como o nexo de causalidade.
Desta forma, o litigante assume o risco de perder a ação se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
No presente caso, o comprovante colacionado pelo autor demonstra a existência de uma dívida no valor R$ 58,74 (cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), mas tal documento, não comprova a inscrição indevida no SERASA (evento 1, COMP8).
Noutro lado, a parte requerida além de demonstrar a existência de relação jurídica com a juntada de fatura em nome da autora, extrato de débitos, comprovou a inexistência de inscrição do nome da autora no cadastro do SERASA ao juntar o extrato (evento 15, CONT1) .
Registro que, no processo de efetivação da ordem jurídica, a interpretação do direito é função da maior relevância, a qual somente se torna aceitável mediante análise da situação fática posta em juízo.
In casu, o único documento que a parte autora junta ao autos, a fim de demonstrar o fato constitutivo de seu direito é apenas cópia de tela sistêmica, sem qualquer registro de origem, do site retirado e de dados para verificação da autenticidade das informações contidas, tenho que apenas o referido documento não se presta a comprovar a negativação indevida, bem como o nexo de causalidade para ensejar a reparação moral.
Assim, não consta nos autos documentos fidedignos para comprovar a alegação do autor. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança em face da requerente por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
31/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/07/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 05:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 00:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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06/05/2025 15:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 06/05/2025 15:30. Refer. Evento 16
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05/05/2025 12:38
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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02/05/2025 15:18
Protocolizada Petição
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29/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/03/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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11/03/2025 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 06/05/2025 15:30
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06/03/2025 17:36
Protocolizada Petição
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14/02/2025 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/02/2025 17:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 14:28
Conclusão para despacho
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11/02/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/12/2024 16:21
Conclusão para despacho
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05/12/2024 14:24
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:40
Protocolizada Petição
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04/11/2024 10:58
Protocolizada Petição
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04/11/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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