TJTO - 0008346-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008346-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALDAIRES BONIFACIO TORRESADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal em seu artigo 5º em seu inciso LXXIV prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem.
No mesmo sentindo o artigo 98 do CPC, garante a gratuidade da justiça desde que tenha insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários.
Contudo, apesar da Constituição Federal conceder a assistência judiciária aos que necessitarem, não exime ao juiz exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º LXXIV do CF/88) não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Entendimento recepcionado pelo NCPC, o qual permite ao juiz determinar a parte COMPROVAÇÃO do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (§2º do artigo 99).
Nesse passo, tem-se que descabe mera alegação da pobreza para se lograr a concessão da gratuidade, mas, sim, cabe ao interessado em prová-la cabalmente, valendo ressaltar que o autor não comprovou no processo, a alegada insuficiência.
Assim, mesmo que tenham declarado não ter condições de arcar com as custas processuais, não comprovaram sua hipossuficiência.
Intime-se o autor para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
31/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 17:21
Conclusão para decisão
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14/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 17:12
Conclusão para despacho
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09/04/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 17:12
Lavrada Certidão
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09/04/2025 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDAIRES BONIFACIO TORRES PACATUBA - Guia 5693478 - R$ 50,00
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09/04/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDAIRES BONIFACIO TORRES PACATUBA - Guia 5693477 - R$ 142,00
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09/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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