TJTO - 0031551-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0031551-58.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória feito por FABRÍCIO PEREIRA CARDOSO, por intermédio de advogado constituído. Instado, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 6). É o relatório.
DECIDO.
O art. 316, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, assim dispõe: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Como se observa, é cabível a revogação da prisão preventiva desde que se verifique a falta de motivo para subsistência da custódia cautelar.
No caso em tela, a defesa argumenta, em síntese que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Sustenta que o investigado possui residência fixa, é pai de família e colaborou voluntariamente com a investigação, requerendo, por isso, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Analisando os autos em apenso, em que foi decretada a prisão preventiva do requerente, observo que a medida extrema se fundamenta na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (evento 7 dos autos nº 0016044-57.2025.8.27.2729): A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar (inciso LXI do art. 5º da Constituição da República de 1988), poderá ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, à requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), desde que motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (§2º do art. 312 do CPP e art. 315 do CPP). É motivo fático relevante à decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP e art. 313 do CPP), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e visando - garantir a ordem pública. - garantir a ordem econômica. - garantir a conveniência da instrução criminal. - assegurar a aplicação da lei penal. - assegurar o cumprimento de outras medidas cautelaress judiciais. - excluir dúvida quanto a identidade civil do preso ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (§1º do art. 313 do CPP).
Ainda, observando-se o requerimento do legitimado processual, fundado em um motivo fático relevante, a prisão preventiva condiciona-se ainda as circunstâncias processuais do art. 313 do CPP, dentre as quais quando for caso de crime dolosos punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I do art. 313 do CPP); quando o agente for reincidente em crime doloso (inciso II do art. 313 do CPP); para garantir a execução de Medidas Protetivas de Urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III do art. 313 do CPP).
E além dos requisitos objetivos para sua afirmação, sua decretação deve ainda passar pelo crime de ser incabível sua concessão como prisão domiciliar (art. 318 do CPP) ou mesmo que não seja cabível ou recomendado outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
E após decretada poderá o juiz revogá-la se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivos que a subsista, bem como poderá novamente decretá-la, agora até de ofício, se sobrevierem novas razões que a justifiquem, revisando-a a cada 90 (noventa) dias, quanto a sua necessidade, mediante decisão fundamentada, sob pena de se tornar prisão ilegal (art. 316 do CPP).
No caso em exame, justifica-se a prisão, conforme informado na representação da autoridade policial, onde são indicados indícios de autoria da prática do crime de homicídio cometido no dia 11/04/2025, nesta Capital, delito cometido friamente em face da vítima ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, o qual foi alvejado com vários disparos de arma de fogo, sendo atingindo no crânio.
Consta, ainda, a informação que o representado suposta atua como chefe do tráfico de substância entorpecentes na região do cometido do homícidio, em face do que, existiria antiga desavença entre susposto autor e vítima, além do que se apurou que o infrator, logo após a consumação do crime, evadiu-se para lugar incerto Tais circunstância revelam a justificada urgência requerida pela norma constante no artigo 5º, inciso V, da RESOLUÇÃO Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009/CNJ.
De tal forma, incabível, por ora, a prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tendo em vista que o requerido se encontra em situação de fuga.
Assim, e considerando a representação da autoridade policial no evento n. 1, a manifestação do Ministério Público no evento n. 5, decreto a prisão preventiva de FABRICIO PEREIRA CARDOSO com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Como se observa, imperioso reconhecer que a defesa não apresentou nenhum fato novo a demonstrar a desnecessidade da prisão preventiva decretada e que suas alegações revelam apenas mero inconformismo do requerente contra a decisão que a decretou.
Além disso, impende observar que tal irresignação já foi objeto de reexame pela instância superior ao analisar Habeas Corpus impetrado em favor do requerente (evento 23 dos autos n. 0006197-21.2025.8.27.2700), oportunidade em que a c. 1ª Câmara Criminal do TJ/TO reconheceu a necessidade da medida extrema e, por consequência, denegou a ordem nos seguintes termos: (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois se fundamenta em bases cautelares diante de juízo de necessidade da medida, conforme previsão constitucional e legal. 4. Restaram demonstrados os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva comprovada por exame pericial cadavérico. 5. A gravidade concreta do delito, perpetrado mediante emprego de arma de fogo contra a vida humana, denota ousadia e menosprezo à integridade humana, causando temor e insegurança à sociedade. 6. O paciente possui antecedentes criminais, estando em execução penal por roubo agravado, condenado por tráfico de drogas e investigado por violência doméstica, evidenciando contumácia delitiva. 7. A evasão do paciente após a prática do delito constitui circunstância concreta que legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas, isoladamente, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores.
IV.
Dispositivo e tese 9. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é medida cautelar excepcional que não viola o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em requisitos legais. 2.
A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, associada aos antecedentes criminais do agente e sua evasão após o crime, justifica a custódia preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais autorizadores. Portanto, reconhecida a necessidade da prisão cautelar tanto em primeira, quanto em segunda instância, imperioso reconhecer também que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes.
Diante do exposto, indefiro os pedidos apresentados por FABRICIO PEREIRA CARDOSO.
Determino o registro no sistema E-PROC da presente revisão de prisão cautelar para os fins do parágrafo único do art. 316 do CPP.
Intimem-se. Após, os autos podem ser baixados.
Data especificada no sistema E-PROC. -
31/07/2025 16:38
Lavrada Certidão
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31/07/2025 16:27
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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31/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
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31/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:43
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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21/07/2025 18:13
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 12:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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17/07/2025 20:26
Distribuído por dependência - Número: 00160402020258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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