TJTO - 0001538-37.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001538-37.2023.8.27.2700/TO CREDOR: HILÁRIO GOMES GUIMARÃESADVOGADO(A): BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Hilário Gomes Guimarães, no qual figura como entidade devedora o Município de Babaçulândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 13.740,35 (treze mil setecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), atualizados em 09/12/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 06/03/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000102, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 0000912-37.2018.8.27.2718.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Babaçulândia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 16.038,42 (dezesseis mil trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme evento 48, DOC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos de precatórios do município suficiente para quitação dos autos, conforme comprovante do evento 51, GUIADEP2. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Babaçulândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 16.038,42 (dezesseis mil trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 18:14
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/07/2025 15:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/02/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/01/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/01/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/11/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:53
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:49
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:49
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:48
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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26/06/2023 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/06/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 11:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/06/2023 11:43
Despacho - Mero Expediente
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01/06/2023 14:18
Juntada - Documento
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13/04/2023 16:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/04/2023 16:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/04/2023 16:56
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/02/2023 17:27:09
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22/03/2023 14:40
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/02/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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