TJTO - 0008915-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/07/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008915-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001526-60.2024.8.27.2741/TO AGRAVADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)AGRAVADO: VITOR TEODORO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472) DECISÃO Em análise aos Embargos de Declaração opostos no evento 5, apesar de citar as hipóteses do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que seus fundamentos não dizem respeito às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas sim em inconformismo com a decisão objurgada.
Nesse sentido, nos termos do Art. 1.024, §3º do Código de Processo Civil: 1 – Intime-se o embargante para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, observadas as demais disposições aplicáveis à espécie, incluindo o recolhimento de preparo, sob pena de não conhecimento; 2 – Cumprida as diligencias, intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno; 3 – Após, com ou sem cumprimento do determinado nos itens anteriores, façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391566, Subguia 6853 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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20/06/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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20/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391566, Subguia 5377086
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18/06/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAFAEL TOLDO - Guia 5391566 - R$ 145,00
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:57
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008915-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001526-60.2024.8.27.2741/TO AGRAVANTE: RAFAEL TOLDOADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)ADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)AGRAVADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)AGRAVADO: VITOR TEODORO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472) DECISÃO RAFAEL TOLDO interpõe o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C “PLEITO COMINATÓRIO” E PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” que lhe move JULIO CESAR DE OLIVEIRA e VITOR TEODORO OLIVEIRA em face do Espólio de Otavio Nunes Rodrigues, onde o magistrado de origem entendeu por bem deferir liminarmente a reintegração de posse em favor de Julio Cesar de Oliveira e Vitor Teodoro Oliveira , com relação a área descrita na inicial, o que faço amparada nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Afirma que a decisão ora combatida deve ser reformada, na medida em que, “trata-se de medida drástica e incompatível com a legislação processual, pois o próprio art. 562 do CPC, pelo qual a decisão se ampara, trata especificamente de concessão liminar em ação possessória, toda via, não prevê o desfazimento imediato de benfeitorias, pois seria o mesmo que antecipar o mérito da causa sem antes oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao Réu.
Informa que “coincidência ou não, Airton Teixeira de Lima, técnico responsável que aparece em todos os serviços de agrimensura envolvendo as irregularidades apontadas, já é reincidente em práticas da mesma natureza, é o que consta na ação penal transitada e julgada na Comarca de Ananás sob autos nº 0001149-43.2023.8.27.2703”.
Requer “em sede liminar, requer ao Eminente Relator, que seja acolhida a pretensão recursal, concedendo efeito suspensivo ao presente Agravo de instrumento, revogando a decisão recorrida” e, no mérito, “seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, restituindo o Agravado na posse do imóvel em discussão”. É o relatório.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recurso. Pois bem, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se, conforme elencado no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, de caráter excepcional. Ultrapassadas tais considerações, há de se consignar que após análise apriorística das razões expostas, próprias do estágio inicial do feito recursal, frise-se, único que me conferido neste momento processual, observo não assistir, a recorrente, a presença de relevante fundamentação jurídica a ensejar a desconstituição in limine da decisão combatida, mesmo porque, nos casos como o da espécie, abraço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de recurso de Agravo de Instrumento visando ao deferimento/indeferimento de medida de urgência em ensejam a desocupação do imóvel, somente em casos de teratologia evidente se justifica a atuação positiva do Poder Judiciário em sede recursal, sob pena de ocasionar inversões tumultuárias e indevidas no status possessório, bem como, porque, de regra, o magistrado a quo, por se encontrar mais próximo da realidade local e das provas produzidas pelas partes, ostenta posição mais segura para analisar os contornos do litígio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA -- DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -- DECISÃO MANTIDA - PRINCIPÍO DA IMEDIATIVIDADE DA PROVA- ESBULHO COMPROVADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos seguros que autorizem a modificação da decisão proferida.
Ademais, nas ações possessórias deve se prestigiar o \"princípio da imediatidade da prova\", segundo o qual a maior proximidade do juízo singular com as partes e com os fatos do processo originário lhe municia com fartos e melhores elementos dirigidos a formar convicção provisória mais apropriada em relação à instância ad quem.
Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0027625-55.2018.827.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. 15.08.2019).
Na espécie, o magistrado consignou expressamente que “a compra de uma área denominada "Fazenda Brejão" de 3.230ha (três mil e duzentos hectares) pelo requerida, a princípio encontra-se eivado de vícios, tendo em vista que o valor pago pelo requerido está muito aquém do preço dos imóveis rurais da região, eis que o valor por da negociação por hectare ficou em torno de R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais).
Desse modo, entendo que diante da demonstração clarividente dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, é imperioso ultrapassar audiência de justificação”, restando assim, por tudo que foi exposto, temerária a reforma in limime da decisão ora agravada.
Isto posto, nego a tutela antecipada recursal nos moldes perseguidos, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após do devido contraditório, a questão posta será dirimida pelo órgão colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/06/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 16:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 16:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 14:36
Conclusão para decisão
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05/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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