TJTO - 0023629-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 17:50
Publicação de Edital
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21/08/2025 14:56
Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023629-97.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUANA ALVES FAGUNDESADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA GOMESADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência una, bem como não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a consequência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo.
Passo ao mérito.
A análise do acervo fático e probatório acena à parcial procedência do pedido. À luz dos argumentos e provas colacionadas pela requerente somando à revelia da requerida torna incontroverso que a autora adquiriu um vestido no valor de R$ 107,00 (cento e sete reais e noventa e seis centavos) na data de 26/02/2024, cuja entrega estava prevista para 11/03/2024, o que não ocorreu.
A requerida não comprovou que tenha entregado o bem, deixando assim de desconstituir o direito alegado pela requerente (art. 373, inc.
II, do CPC), uma vez que a insurgência autoral diz respeito à efetiva ausência de recebimento.
Atribuir ao consumidor a produção da referida prova seria obrigá-lo a produzir prova negativa, com o que não coaduna o sistema legal vigente.
Desta forma, por não adimplir com sua obrigação e a fim de coibir o injusto enriquecimento, cabe à parte requerida o ressarcimento do valor pago pelo produto.
A requerente alude ainda à ocorrência de dano de ordem moral.
A compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual somente é configurada em casos excepcionais, onde o inadimplemento contratual ou a má prestação de serviços é capaz de atingir direito de personalidade, o que não se verifica no caso em comento.
De fato, não há qualquer prova no sentido de que a parte autora tenha sofrido transtornos a ponto de ensejar a condenação da ré à reparação pecuniária.
Pode-se considerar que tenha ocorrido aquilo que a jurisprudência intitula como mero dissabor ou transtornos do cotidiano decorrentes de discussão do contrato.
Nessas condições, não merece prosperar a pretensão indenizatória da demandante, pois ausente a integralidade dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil objetiva.
Quanto à revelia, em decisões anteriores, adotou-se a postura de considerar que, nos casos de réus revéis, sem advogados constituídos nos autos, a intimação seria dispensada, fluindo o prazo recursal a contar da publicação da sentença nos autos eletrônicos, a teor do art. 346 do Código de Processo Civil.
Contudo, em análise da matéria em sede de Recurso Especial autuado sob o n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[...] Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. [...]".
Assim, o trânsito em julgado somente deverá ser certificado após intimação da parte ré no diário de justiça eletrônico, aplicando-se a contagem processual prevista no art. 231, inciso VII que prevê que "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;".
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 107,96 (seiscentos e sete reais e noventa e seis centavos) por dano material, a ser monetariamente atualizado a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Por ser o réu revel e não ter constituído advogado e nem comparecido à audiência, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:16
Alterada a parte - Situação da parte AMARAL & MARQUES COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - REVEL
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13/08/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/08/2025 14:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:19
Lavrada Certidão
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09/05/2025 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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09/05/2025 14:01
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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09/05/2025 13:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/05/2025 13:30. Refer. Evento 21
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08/05/2025 17:24
Juntada - Certidão
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05/05/2025 16:51
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/04/2025 15:29
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 09/05/2025 13:30
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23/11/2024 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/11/2024 15:47
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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23/11/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/11/2024 14:00. Refer. Evento 8
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21/11/2024 14:37
Juntada - Certidão
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21/11/2024 12:30
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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24/10/2024 13:01
Juntada - Informações
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21/08/2024 16:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 15:29
Protocolizada Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2024 10:17
Protocolizada Petição
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08/08/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 22/11/2024 14:00
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08/07/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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