TJTO - 0023934-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023934-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)RÉU: ZAP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito. É incontroverso a falha na prestação do serviço, contudo, acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido inaugural.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a possibilitar a constatação de dano extrapatrimonial.
Com efeito, o próprio requerente reconhece que a suspensão do serviço deu-se em decorrência de sua inadimplência para com a requerida e que o serviço foi reestabelecido de imediato após a quitação.
Não obstante, não há nos autos qualquer indicativo de que o descumprimento do contrato tenha causado excesso passível de indenização.
Nota-se a inexistência de prova referente a eventual reclamação da consumidora, seja via PROCON, notificação extrajudicial ou outro meio que demonstrasse desídia excessiva do fornecedor ou mesmo que foi tratado de forma desrespeitosa ou vexatória.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
Prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
A ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de simples inadimplemento contratual ou mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável, conforme reiteradas decisões emanadas do egrégio Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, inclusive da Corte tocantinense, exemplificadas pelos arestos a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS CONSTATADOS QUE EXORBITAM A ESFERA DE MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 391.324/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NO PAGAMENTO POR CARTÃO.
MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência predominante dos Tribunais, os infortúnios emocionais que não ultrapassarem a barreira de meras atribulações ou dissabores enfrentados no dia-a-dia, não estão sujeitos à indenização por danos morais.
Para fazer jus à reparação por dano moral, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial. É necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, o que não ocorreu no caso em tela. 2.
Em nenhum momento a parte autora apresentou prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informados em suas razões recursais. 3.
Não se pode permitir que situações como a dos autos, que, por certo, causou aborrecimento, sejam confundidas com violação de personalidade, ensejadora de responsabilização civil por danos morais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, sendo o acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RI 0011095-89.2016.827.9200, 2ª Turma Recursal do TO, Rel.
Juiz GILSON COELHO VALADARES, julgado em 15/02/2017).
Assim sendo, não constatado o integral preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impossível acolher o pedido indenizatório moral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 10:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/05/2025 13:41
Conclusão para julgamento
-
05/05/2025 13:38
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
29/04/2025 15:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/04/2025 15:00. Refer. Evento 20
-
29/04/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 15:18
Juntada - Certidão
-
24/04/2025 14:45
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
14/04/2025 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 12:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/04/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 13:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/03/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/03/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
-
17/03/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/02/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2025 11:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2025 11:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/11/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/11/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 29/04/2025 15:00
-
18/10/2024 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
18/10/2024 17:15
Juntada - Certidão
-
18/10/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/10/2024 16:30. Refer. Evento 6
-
17/10/2024 15:46
Juntada - Certidão
-
17/10/2024 13:08
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
10/10/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
29/07/2024 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/06/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 18/10/2024 16:30
-
24/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/06/2024 14:59
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2024 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001607-03.2024.8.27.2743
Gessika Urcino Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:41
Processo nº 0040067-43.2020.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Joseana Rodrigues da Silva
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2020 00:04
Processo nº 0024405-97.2024.8.27.2729
Palmas Comercio de Lubrificantes LTDA
Lava Jato Javae LTDA
Advogado: Paulo Henrique Silva Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 09:35
Processo nº 0005762-83.2022.8.27.2722
Raianna Carolina Santos Britto
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2023 17:37
Processo nº 0001458-75.2025.8.27.2709
Teodozo Francisco Moreira
Satiro Guimaraes Moreira
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 14:34