TJTO - 0000967-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000967-95.2025.8.27.2700/TO CREDOR: CURY, HELENO E NOGUEIRA ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) DECISÃO Por meio da Petição do evento 50, PET1 a parte Credora CURY, HELENO E NOGUEIRA ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS informa e requer o seguinte: "(...) os Agravos de Instrumento números 0002583-08.2025.8.27.2700 e 0019789-69.2024.8.27.270 tiveram os seus julgamentos meritórios, o que confirma a situação mencionada na decisão proferida no bojo da Reclamação número 0005145-87.2025.8.27.2700, da lavra do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, que determinou o restabelecimento do presente Precatório, sem que haja qualquer restrição de tramitação, cessão e/ou pagamento.
Dessa forma, Excelência, impende destacar que os votos proferidos nos Agravos citados no parágrafo acima mencionam a existência de coisa julgada na formação deste Precatório, tornando-se inapropriado aguardar eventuais recursos do Ente Público (nos citados Agravos de Instrumento), que, sabidamente, não possuem efeito suspensivo." Autos conclusos para deliberação.
Inicialmente, guardado o devido respeito ao Peticionante, importa rememorar que esta Coordenadoria de Precatórios havia determinado o cancelamento deste Ofício requisitório (Decisões dos eventos 6 e 12) por entender pela ausência de trânsito em julgado da Execução originária, em virtude da pendência de julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 0019789-69.2024.8.27.2700 e 0002583-08.2025.8.27.2700.
A validação e o regular trâmite administrativo deste Precatório, condicionando-se a liberação dos valores ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0002583-08.2025.8.27.2700, foi efetivada por esta Coordenadoria (evento 27, DECDESPA1 e evento 33, DECDESPA1) por força da Decisão liminar proferida pelo Exmo.
Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, nos Autos do processo 0005145-87.2025.8.27.2700/TJTO, evento 13, DECDESPA1, nos seguintes termos: "(...) Entretanto, ressalto que, diante da pendência de julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, e considerando o princípio da proporcionalidade e o necessário equilíbrio entre a eficácia da decisão transitada em julgado e a utilidade do recurso em trâmite, a suspensão ora deferida não deve implicar na quitação imediata do Precatório objeto deste feito.
Assim, por medida de cautela, impõe-se que, embora mantida a posição da Reclamante na lista cronológica de pagamentos, a liberação dos valores respectivos seja suspensa até o julgamento final do mencionado Agravo, preservando-se a utilidade da prestação jurisdicional recursal e evitando-se eventuais prejuízos de difícil reversão à Fazenda Pública Posto isso, concedo o pedido urgente para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, de relatoria do Juiz Convocado Márcio Barcelos, até o julgamento de mérito do referido recurso; restabelecer os efeitos da decisão judicial de evento 482 dos autos da liquidação de sentença n.º 5001775-55.2007.8.27.2729, que determinou a expedição do Precatório n.º 0000969-65.2025.8.27.2700; determinar a revalidação e o regular trâmite administrativo do precatório expedido, conforme Ofício Precatório n.º TOPAL1FAZ/2025/001005, expedido pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas; ressalvo, no entanto, que, caso o pagamento do Precatório n.º 0000969-65.2025.8.27.2700 esteja iminente em razão da ordem cronológica de pagamento, deverá ser mantida a posição da Reclamante na lista de credores, mas suspensa a liberação do numerário até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, de modo a evitar o esvaziamento da controvérsia objeto do referido recurso.
Comunique-se imediatamente o teor desta decisão à Coordenadoria de Precatórios do TJTO e ao Relator do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, para ciência e cumprimento." (Destaquei) Ressalte-se que a Reclamação nº 0005145-87.2025.8.27.2700 foi extinta sem resolução do mérito (evento 39, DECDESPA1), em virtude da perda superveniente do objeto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700: "(...) Ocorre que, durante a tramitação da presente Reclamação, sobreveio o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, ocasião em que, por decisão unânime, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, ratificando-se a regularidade da expedição do precatório com base em valores incontroversos e reconhecendo-se, expressamente, a existência de coisa julgada a ser respeitada. (...)" O Agravo mencionado foi julgado em 23/04/2025, sendo improvido por unanimidade, conforme o entendimento dos ilustres Julgadores no sentido de que a expedição deste Precatório é legítima, em razão do trânsito em julgado da Decisão proferida no Juízo da execução (processo 0002583-08.2025.8.27.2700/TJTO, evento 48, ACOR1).
Destaco trecho do referido Acórdão, a saber: "(...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A coisa julgada impede a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matérias já decididas de forma definitiva na fase de conhecimento e na fase de liquidação. 2.
A expedição de precatório é cabível quando os valores estão devidamente apurados e reconhecidos judicialmente, não podendo ser obstada sob alegação de pendências inexistentes. 3.
Normas administrativas não podem prevalecer sobre a coisa julgada, devendo a execução da sentença observar estritamente os parâmetros fixados pelo Judiciário.” Contudo, tem-se que o referido Agravo ainda não transitou em julgado, uma vez que foram opostos Embargos de Declaração tanto pelo Agravante (evento 70), quanto pelos Agravados (evento 63), pendentes de julgamento.
Observa-se também que o Agravo de Instrumento nº. 0019789-69.2024.8.27.2700, embora também improvido por unanimidade, também se encontra pendente de trânsito em julgado.
No ponto, é necessário ponderar que foi reconhecido o direito de expedição do presente Precatório, o que foi atendido por esta Coordenadoria, haja vista que este crédito já se encontra inserido em fila para pagamento por ordem cronológica e em trâmite regular, somente havendo ressalva de que, caso não tenha havido o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002583-08.2025.8.27.2700 à época do pagamento, o valor deverá ser provisionado, conforme já estabelecido nos autos da Reclamação nº 0005145-87.2025.8.27.2700, o que se coaduna com as normativas sobre o tema.
Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal.
Ainda, prevê a Portaria nº 2673/2024 desta Corte de Justiça: Art. 60. (...) § 9º Verificada indefinição quanto à individualização dos créditos, ou ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este deve ser suspenso, total ou parcialmente, até que seja dirimida a controvérsia, sem retirar o precatório da ordem cronológica. § 10.
A suspensão implica provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do(a) Presidente do Tribunal. § 11.
Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão. § 12.
Se a competência para a resolução da questão for jurisdicional, o interessado deve promover o pedido no juízo da execução ou nas vias ordinárias, conforme o caso, hipótese em que o efetivo pagamento fica condicionado à solução definitiva da questão. (...) Art. 45.
Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça caberá à(ao) Presidente do Tribunal decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada matéria de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução. (...) Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) Verifica-se que o presente Precatório encontra-se com trâmite regular, somente havendo ressalva quanto ao momento do pagamento, a fim de que seja preservada a utilidade da prestação jurisdicional recursal, evitando-se eventuais prejuízos de difícil reversão à Fazenda Pública, conforme relatado na própria Decisão Liminar nos Autos da Reclamação nº 0005145-87.2025.8.27.2700.
Registro que o presente Precatório ocupa a posição de nº 4.708 na fila de pagamento por ordem cronológica, estando inserido no ano orçamentário de 2026, sem qualquer benefício superpreferencial deferido ou pendente de deferimento.
Vejamos: Destaca-se ainda que o Ente devedor em questão faz parte do regime especial de pagamento e nos termos do artigo 101 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº. 109/2021, os referidos entes têm até o prazo de 31/12/2029 para procederem ao pagamento dos seus créditos em parcelas mensais.
Assim, considerando a longínqua posição que este Precatório ocupa na lista, é razoável concluir que, no momento oportuno de seu pagamento, os Agravos de Instrumento nº 0002583-08.2025.8.27.2700 e 0019789-69.2024.8.27.2700 certamente já terão transitado em julgado, autorizando-se o pagamento direto ao credor, sem a necessidade de eventual provisionamento do valor, o que, por ora, salvo melhor juízo e respeitosamente, sequer se aplica.
Ademais, eventual controvérsia sobre o provisionamento do numerário, no momento do pagamento e após o trânsito em julgado dos recursos aviados, deverá ser dirimida pela Egrégia Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 45 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, reiterando que este Ofício requisitório prossegue em seu trâmite administrativo regular, conforme determinado na r.
Liminar.
Portanto, não se vislumbrando prejuízo ao Credor, diante da ausência de iminência de pagamento, e considerando a compatibilidade da orientação desta Coordenadoria com a Decisão judicial mencionada e as normas aplicáveis, determino o regular trâmite do presente Precatório, com a ressalva de que, caso o pagamento se torne iminente, eventualmente ainda restando pendentes os julgamentos definitivos dos Agravos de Instrumento em questão, os Autos deverão ser remetidos à Egrégia Presidência desta Corte de Justiça, a quem competirá deliberar acerca da necessidade ou não de provisionamento do numerário respectivo, no momento oportuno.
Aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Relembro ao Credor que, para acompanhar a posição deste Precatório na lista cronológica de pagamentos, poderá realizar consulta via o sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, em que também poderá acompanhar o valor atualizado do crédito, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:56
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 14:32
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Data de Validação
-
04/06/2025 17:22
Conclusão para despacho
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 10:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000967-95.2025.8.27.2700/TO CREDOR: CURY, HELENO E NOGUEIRA ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CURY, HELENO E NOGUEIRA ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 2.366.172,65 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis mil cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente a honorários sucumbenciais, nos termos do Acordo constante do evento 379, ACORDO1 da Liquidação de Sentença originária, cujo montante foi atualizado em 06/11/2024 (evento 622, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 14/08/2008 (evento 1, RELT181, fl. 17 - Ação de conhecimento originária nº. 5000045-92.1996.8.27.2729), conforme o Ofício Precatório 2025/001009 (evento 1, PRECATÓRIO1 destes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Gonçalves Marques, nos autos da Ação originária 50017755520078272729. Por meio da Decisão do evento 5, DECDESPA1 foi determinado o cancelamento do Ofício Precatório nº. 2025/001009 (evento 1, PRECATÓRIO1) por ausência de regularidade formal, tendo em vista a Decisão (evento 4, DECDESPA1) proferida em sede do Agravo de Instrumento nº. 0006003-60.2021.8.27.2700 que concedeu efeito suspensivo ao aludido Recurso, fundamentando que não há Decisão definitiva sobre a Liquidação de Sentença. A Decisão de cancelamento foi mantida por esta Coordenadoria de Precatórios (evento 13, DECDESPA1), após o pedido de reconsideração formulado pelo Credor no evento 11.
Na sequência, houve a remessa deste Precatório ao Comitê Gestor para deliberação quanto ao Recurso interposto pela parte Credora.
Ocore que a Secretaria de Precatórios promoveu a juntada da Decisão do evento 24, DEC2, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, nos Autos da Reclamação nº. 0005145-87.2025.8.27.2700 que suspendeu os efeitos da Decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº. 0002583-08.2025.8.27.2700, determinando o restabelecimento dos efeitos da Decisão judicial do evento 482 nos autos da Liquidação de Sentença nº. 5001775- 55.2007.8.27.2729, que determinou a expedição do referido Precatório, ultimando a revalidação e o regular trâmite deste Precatório.
Dessa forma, no evento 27, DECDESPA1 foi proferida Decisão que tornou sem efeito a Decisão de cancelamento determinada nestes Autos (evento 5, DECDESPA1) e consequentemente, todos os demais atos subsequentes, em razão da Decisão proferida nos Autos da Reclamação nº. 0005145-87.2025.8.27.2700.
Por tal motivo, no evento 33, DECDESPA1 foi determinada a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026, com a advertência de que caso o pagamento deste Precatório esteja iminente, deverá ser mantida a posição do Credor na lista por ordem cronológica, restando suspensa a liberação do numerário até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº. 0002583-08.2025.8.27.2700.
Petição do evento 38, PET1 em que o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma em que foi expedido e informa que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
A parte Credora ofertou ciência no evento 41, PET1. Por meio do evento 42, OFIC1, o Juízo de origem juntou a cópia da Decisão proferida nos Autos da Reclamação nº. 0005145-87.2025.8.27.2700, já comunicada no evento 24.
A parte Credora juntou os Acórdãos referentes aos Agravos de Instrumento de nºs. 0002583-08.2025.8.27.2700 e 0019789-69.2024.8.27.2700 no evento 44, PET1.
Isso posto, considerando que as informações acostadas no evento 42 já foram objeto de conhecimento e deliberação neste Precatório (eventos 24, 27 e 33) e não havendo insurgência das partes sobre a questão, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação deste Precatório em obediência à ordem cronológica de pagamentos, observada a ressalva quanto ao pagamento, conforme já explicitado no evento 33, DECDESPA1.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:30
Decisão - Outras Decisões
-
07/05/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/05/2025 02:14
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 15:57
Juntada - Documento
-
21/04/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 34
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 35
-
15/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:23
Decisão - Outras Decisões
-
09/04/2025 20:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
09/04/2025 20:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas - EXCLUÍDA
-
09/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:51
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 15:00
Remessa Interna - SECTRTD -> PRECT
-
08/04/2025 14:25
Juntada - Documento
-
07/04/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/04/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 12:30
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para JUITRTD)
-
23/03/2025 20:38
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
14/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:15
Decisão - Outras Decisões
-
05/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:42
Decisão - Outras Decisões
-
17/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Data de Validação - 31/01/2025 10:10:57
-
31/01/2025 10:10
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
31/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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