TJTO - 0012654-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012654-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002201-82.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: M C DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: MARCOS CAVALCANTE DE SOUSAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por M C DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e MARCOS CAVALCANTE DE SOUSA, contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0002201-82.2025.8.27.2710, ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO.
Na origem, os autores, ora agravantes, informam que ajuizaram embargos à execução referente ao processo executivo movido pela agravada, questionando débitos no valor de R$ 82.874,29 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), oriundos de três Cédulas de Crédito Bancário.
Alegam nulidade da citação por ausência de notificação extrajudicial prévia, capitalização irregular de juros sem expressa pactuação, cobrança abusiva do Custo Efetivo Total (CET), cumulação indevida de comissão de permanência com encargos de mora, e excesso de execução no montante de R$ 18.621,08 (dezoito mil, seiscentos e vinte e um reais e oito centavos).
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça em razão de sua situação de hipossuficiência financeira.
Argumentam que a empresa está enfrentando grave crise financeira, com queda no faturamento, e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua atividade empresarial e o sustento de seus empregados.
Defendem, ainda, a aplicação do princípio da continuidade da empresa e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça.
Ao final, requerem, liminarmente, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade de justiça à agravante.
No mérito, postulam pela confirmação do pedido urgente. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Consoante relatado, os agravantes pleiteiam, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
Com efeito, os agravantes informam se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, alegando estar enfrentando grave crise financeira que impossibilita o pagamento das custas processuais.
Todavia, para a concessão do referido benefício á pessoa jurídica com fins lucrativos, se mostra indispensável a juntada de documentos hábeis a comprovar a conjecturada impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Verifica-se que as despesas processuais (custas e taxa judiciária) perfazem a quantia de R$ 1.188,74 (mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme certidão juntada aos autos.
Do compulsar dos autos, nota-se que foi extraída certidão de situação cadastral que demonstra receita bruta declarada no valor de R$ 1.174.575,94 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para o exercício de 2024.
Nenhum documento contábil atualizado, como balanço patrimonial, DRE, livros fiscais ou extratos bancários, foi juntado para corroborar a alegada incapacidade financeira da empresa.
Em análise da Declaração de Imposto de Renda de MARCOS CAVALCANTE DE SOUSA, sócio único da empresa, vislumbra-se patrimônio considerável no valor de R$ 569.843,91 (quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) em 31/12/2023, incluindo dois imóveis residenciais avaliados em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), participação societária de 100% do capital social da empresa (R$ 150.000,00) e aplicações financeiras.
Sobre a evolução patrimonial, observa-se que houve crescimento de R$ 74.843,91 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) entre 2022 e 2023, o que indica capacidade financeira e não corrobora a alegação de crise econômica.
Logo, não é possível concluir que os agravantes enfrentam crise financeira em grau impeditivo para recolher as despesas processuais no importe de R$ 1.188,74 (mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor que representa apenas 0,1% da receita bruta anual declarada pela empresa.
Assim, diante do contexto dos autos, a princípio, os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais.
A mera alegação de que a empresa é optante pelo Simples Nacional não implica automaticamente em hipossuficiência econômica, devendo tal condição ser demonstrada caso a caso mediante documentação contábil específica.
Portanto, compulsando os documentos apresentados, entendo cabível o parcelamento das custas e taxas processuais aos agravantes, conforme previsto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, alternativa que se mostra adequada para empresas em dificuldades financeiras temporárias.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, para manter a decisão agravada, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunizando, todavia, o parcelamento das despesas judiciais.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/08/2025 13:15
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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13/08/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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12/08/2025 14:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - M C DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO - Guia 5393866 - R$ 160,00
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11/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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