TJTO - 0044469-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:05
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0044469-31.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NATALIA ALVES BALDUINO PONTES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA (OAB TO003736)RÉU: BANCO TRIANGULO S/AADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CORREIA COARDOSO FILHO (OAB CE014503) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cingem-se os autos sobre pedido de retirada da inscrição do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito/Registrato – SCR do BACEN, cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Inexistindo questão preliminar, passo ao mérito.
A presente demanda tem como objeto principal o pedido de exclusão da anotação registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), classificada como “vencidos e prejuízos”, além da pretensão de indenização por danos morais, sob a alegação de prejuízo à imagem da requerente, que vem tendo seu crédito negado em razão dessa injusta restrição.
De acordo com o Banco Central, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo próprio Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
Ele permite medidas preventivas, já que, por meio dele, são verificadas operações de crédito atípicas e de alto risco.
Trata-se, portanto, de uma ferramenta destinada à supervisão bancária, com o objetivo de prevenir crises nas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se de política pública estratégica para a saúde financeira do país, razão pela qual comungo do entendimento, inclusive, de que não se trata de cadastro restritivo de crédito, conforme Nota Técnica nº 17 da PRESIDÊNCIA/TJTO – NUGEPA/CINUGEP, in verbis: ...
O Relator para o acórdão proferido no REsp n. 1.365.284/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, indicou que o SCR constitui sistema de alimentação compulsória por todas as instituições financeiras: Deveras, cuida-se de obrigação instituída pela autarquia federal às instituições financeiras, na esfera de sua atividade regulamentar e de poder de polícia, que imprime o dever de prestarem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes, sendo os dados consolidados no sistema Central de Risco de Crédito (CRC), atualmente constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Ainda assim, o Ministro considerou que havia algum caráter de sistema restritivo de crédito, por ser utilizado para avaliar a concessão de crédito aos consumidores.
Deixou claro, porém, que não poderia ser tratado como o SPC e o Serasa, já que se trata, como visto, de sistema de interesse público, de alimentação obrigatória e que apenas secundariamente, era utilizado pelas instituições financeiras para tomar decisões relativas à concessão de crédito ...
Ficou claro em ambos os julgados – no REsp n. 1.365.284/SC e no REsp 1.099.527/MG - que o SCR é um cadastro múltiplo, dotado de diversas funções e não um cadastro de devedores inadimplentes que possa ser equiparado ao SPC, à Serasa e ao SCPC, por exemplo.
Estes são regidos pelo art. 43 do CDC e o prazo de manutenção das informações neles constantes é de cinco anos porque se trata de informações negativas, isto é, de informações exclusivamente de inadimplemento de obrigações.
Por outro lado, no caso do SCR, o seu aspecto restritivo decorre do fato de que, por conter informações sobre todas as operações de crédito celebradas por instituições financeiras, adimplidas ou não, há a possibilidade de que tais informações sejam utilizadas pelas instituições financeiras para apurar a nota de crédito de cada cliente, considerado seu histórico.
Assim, não se trata de cadastro de devedores inadimplentes, mas de sistema de dados que, em virtude da natureza e conteúdo das informações dele constantes, pode resultar em restrições à obtenção de crédito pelos clientes das instituições financeiras ...
E, como se demonstrará abaixo, por se tratar de instrumento essencial de controle, avaliação e fiscalização da política de crédito brasileira, entende-se que não cabe ao Judiciário determinar a retirada de dados de tal sistema, sob pena de interferir negativamente na integridade dos dados, podendo no máximo, se for o caso, ordenar a correção de informações incorretas ... a primeira das finalidades do SCR é dotar o BC das informaçãoes necessárias para monitorar o crédito no Brasil e viabilizar a fiscalização de sua concessão.
As informações são utilizadas para instruir o processo decisório governamental sobre a adoção ou não de medidas para fomento de crédito, as linhas de crédito a serem fomentadas, entre outras decisões de política creditícia muito relevante.
Segundo consta do endereço eletrônico o Banco Central, também é “mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”[1], e, nesse sentido, presta-se a contribuir para a higidez do sistema bancário brasileiro.
Destaca-se como benefício do sistema para a sociedade, na mesma página, que as informações “facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN)" ...
Em razão do que se observou, evidencia-se que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, em relação a cada caso individual, quais negócios jurídicos devem ser ou não informados no SCR, sob pena de interferir indevidamente nas atividades de monitoramento, fiscalização e controle do Banco Central, como agente executivo do Conselho Monetário Nacional... grifei.
A análise do conjunto probatório revela que a autora deixou de comprovar o efetivo adimplemento ou causa excludente que justificasse a inscrição de seu nome no SISBACEN, combatida nos autos.
E, mesmo que se considerasse a comprovação de inserção indevida, ainda assim não seria possível determinar a retirada da informação, porquanto não cabe ao Judiciário tal providência, como bem pontuado pela Nota Técnica, estando sua intervenção limitada, estritamente, à retificação de informações possivelmente incorretas.
Aliás, ainda que este não fosse o entendimento desta magistrada, não há comprovação de que a autora tenha sofrido efetiva recusa de crédito, seja para financiamento de bem imóvel, seja para fomento de suas atividades comerciais junto a instituição financeira, sequer de forma superficial.
O documento de inscrição apresentado pela autora, no referido sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, apresenta informação classificada como “em prejuízo”, inserida pela requerida, referente ao não pagamento de “dívida” entre os anos de 2019 e 2020, junto à instituição financeira.
A inserção, portanto, indica que as obrigações não foram adimplidas no prazo contratual, razão pela qual a instituição financeira passou a considerá-las como de alto risco de inadimplemento definitivo, o que ensejou sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito, nos termos da regulamentação prevista na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil.
Trata-se, na verdade, de um sistema de informação regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, cuja finalidade é: Art. 2º (...) I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Outrossim, a nota técnica acima citada prevê: Tendo em vista os possíveis indícios de litigância abusiva encontrados nas demandas a que se refere esta Nota Técnica, mostra-se adequado considerar como prova idônea do registro de informações no SCR e de seu conteúdo apenas documentos comprovadamente extraídos de tal sistema, e não de fontes indiretas ou que apenas o mencionem. (grifei) Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança. Desse modo, deixando a parte de comprovar que a inserção de informação no cadastro do SCR foi indevida, ao mesmo tempo em que não cabe ao Judiciário a imposição de retirada de informações de banco de dados que podem refletir efeitos restritivos, mas não possuem natureza de cadastro de inadimplência, somado ao fato de inexistir conduta ilícita que configure a tríade causal para o acolhimento de pleitos indenizatórios - o que fulmina a pretensão à compensação por dano moral, por não estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade objetiva -, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/08/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/08/2025 21:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 14:18
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:17
Lavrada Certidão
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05/05/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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05/05/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/05/2025 17:00. Refer. Evento 9
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05/05/2025 14:18
Protocolizada Petição
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04/05/2025 21:18
Juntada - Certidão
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02/05/2025 17:33
Protocolizada Petição
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24/04/2025 14:30
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 13:08
Juntada - Informações
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22/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 05/05/2025 17:00
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03/12/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 12:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:37
Conclusão para decisão
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24/10/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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