TJTO - 0051077-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 14:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
01/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051077-45.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:27
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051077-45.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PINTO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Da impossibilidade jurídica do pedido Na contestação contida no evento 10, o requerido arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a autora busca o recebimento de valores retroativos de auxílio-transporte com base no Decreto Municipal nº 2.485/2024, que entrou em vigor em 06 de fevereiro de 2024.
Contudo, o período pleiteado (março de 2022 a fevereiro de 2024) é anterior à vigência da referida norma legal.
A impossibilidade jurídica do pedido, como negativa de condição da ação (art. 485, VI, CPC), dá-se no plano abstrato, ou seja, quando há veto no ordenamento jurídico à pretensão deduzida pela parte.
A partir do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido não se configura mais condição autônoma da ação, porquanto integra o instituto do interesse processual: Se o pedido for juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque o autor é carecedor da ação por falta de interesse processual.
Somente seria possível acolher a preliminar se houvesse veto para o exercício da pretensão, consequência de uma causa de pedir inidônea, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, o que flagrantemente não ocorre no presente caso.
Ademais, a preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Por esta razão, rejeito a preliminar aventada. 2.
Do mérito 2.1.
Dos valores retroativos do Auxílio Transporte - Servidor Municipal Trata-se de ação de cobrança em que a parte alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo tomado posse em 16/02/2000. Alega ter protocolizado requerimento administrativo n. 00000.0.006925/2024, em 30/01/2024, pleiteando os valores retroativos do auxílio transporte, os quais não teriam sido pagos em pecúnia desde o mês de março de 2022 até fevereiro de 2024, quando entrou em vigor o Decreto Municipal nº 2485, de 06/02/2024, onde ficou estabelecido que aquele direito não seria mais convertido em pecúnia, mas sim pelo uso gratuito do transporte coletivo de Palmas.
Afirma ter recebido o referido auxílio regularmente até o mês de fevereiro de 2022, e que em momento algum requereu a suspensão do recebimento daquela verba.
A controvérsia reside em verificar se a autora tem direito ao recebimento dos valores retroativos ao direito postulado, que recebia até 02/2022. A Lei Municipal nº 008/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas), em seus artigos 55 e 65, prevê a concessão de auxílio-transporte aos servidores municipais.
Veja-se: Art. 55.
Serão concedidos ao servidor municipal e à sua família, nos termos de legislação específica os seguintes auxílios pecuniários: (...) III – auxílio-transporte. (Redação dada pela Lei Complementar n° 41, de 16/10/2001) (...) DO AUXÍLIO-TRANSPORTE Art. 65.
O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e do trabalho para sua residência, na forma estabelecida em regulamento. Analisando com cuidado a questão posta nos autos, em especial as normas que regulamentam o auxílio transporte no âmbito do Município de Palmas, infere-se que até o mês de fevereiro de 2024, o referido auxílio era regulado pelo DECRETO nº 1.015, DE 4 DE MAIO DE 2015, o qual dispunha sobre a concessão de auxílio-transporte, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do município de Palmas, na forma que especifica, e adota outras providências.
Em seu art. 2º, havia a seguinte previsão: Art. 2º O auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória, é concedido em pecúnia na folha de pagamento mensal, não se incorpora aos vencimentos ou subsídio e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivo ou especial.
Em fevereiro de 2024, o Decreto acima mencionado foi revogado em virtude da entrada em vigor do DECRETO Nº 2.485, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 que passou a dispor o seguinte: Art. 5º O auxílio-transporte será concedido ao servidor na forma de vale-transporte eletrônico, que consiste na utilização de cartão eletrônico, com os créditos disponibilizados pelo Município, correspondentes às despesas com deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa ou, em pecúnia, situação em que o valor sob a responsabilidade do Município será creditado para o beneficiário juntamente com o seu vencimento.
Parágrafo único.
O auxílio-transporte na forma de vale-transporte eletrônico será concedido pelo órgão municipal responsável pela gestão de pessoas que descontará, mensalmente, na folha de pagamento do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o § 1° do art. 4° deste Decreto.
Retornando às peculiaridades do caso, verifico não haver discussão quanto ao direito da parte autora ao recebimento do auxílio-transporte.
Pelo contrário, os documentos que instruem à inicial dão conta que o referido direito vem sendo devidamente disponibilizado desde 03/2024. A questão a ser analisada diz respeito ao direito da parte autora à percepção dos passivos decorrentes do não pagamento do auxílio-transporte no período de 03/2022 a 02/2024, quando então aquele direito deixou de ser pago em pecúnia e passou a ser disponibilizado na forma de vale-transporte eletrônico. Do comando normativo acima mencionado, DECRETO nº 1.015, DE 4 DE MAIO DE 2015, vigente no período em que a parte autora deixou de receber o auxílio-transporte, seria concedido em pecúnia na folha de pagamento mensal. Ao contrário do que afirma o requerido, a parte autora cobra valores referentes ao auxílio-transporte com fundamento no Decreto nº 1.015, de 04/05/2015, anterior a previsão do Decreto Municipal nº 2485, de 06/02/2024. Em que pese a parte autora não tenha trazido aos autos provas de que no referido período (03/2022 a 02/2024) não recebeu em pecúnia o referido auxílio, a exemplo dos contracheques do período ou fichas financeiras, é possível extrair dos documentos que instruem à inicial, em especial, o DESPACHO N.º 318/2024 – DGP/SEPLAD, oriundo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano, assinado pela Diretora de Gestão de Pessoas, que a mesma recebia o aludido auxílio, inexistindo, portanto, motivos para sua suspensão. (Evento 1, PROCCADM5, p. 9 e 10). No mesmo despacho, a referida Diretoria encaminhou o Processo Administrativo n. 00000.0.006925/2024 para o pagamento do retroativo, indicando o período e os valores devidos, ou seja, o Município de Palmas expressamente reconheceu seu dever de adimplir os servidores públicos, da verba relativa ao auxília transporte, do período compreendido entre 03/2022 a 02/2024. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar em favor da parte autora os valores retroativos referentes o auxílio-transporte, do período compreendido entre 03/2022 a 02/2024, nos moldes do Decreto nº 1.015, de 04/05/2015, vigente naquele período. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês) e com juros de mora a partir da data da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59, julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 23:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/04/2025 13:35
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 23:06
Despacho - Determinação de Citação
-
05/12/2024 14:17
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014771-43.2025.8.27.2729
Cheila Cristina Naves Barbiero
Credores em Geral
Advogado: Antonio Frange Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 23:05
Processo nº 0014316-15.2024.8.27.2729
Oneides Coelho Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2024 15:49
Processo nº 0031153-82.2023.8.27.2729
Daniel Marques da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 12:59
Processo nº 0039499-85.2024.8.27.2729
Dorival Ribeiro Salgado
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 16:03
Processo nº 0024043-61.2025.8.27.2729
Soraya Rodrigues Dodero
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 16:22