TJTO - 0024043-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024043-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SORAYA RODRIGUES DODEROADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por SORAYA RODRIGUES DODERO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Das preliminares 1.1.
Da falta de interesse de agir O requerido defende, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que foi instaurado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, em favor dos servidores da SESAU, que, em tese, estão obrigados à restituição administrativa dos valores percebidos indevidamente de indenização por insalubridade.
Argumenta que a instauração do processo administrativo viabiliza a interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, pela parte autora, contra eventual indeferimento de pedido de reconsideração nele veiculado, conforme previsto nos artigos 122, I, e 124, da Lei Estadual n. 1.818/2007.
Requer, ao final a extinção do feito sem resolução de mérito. É fato notório que o prévio requerimento administrativo é dispensável, ressalvadas as exceções legais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). No caso concreto, a despeito da abertura do procedimento administrativo de reposição ao erário pelo requerido, é exatamente esta a causa de pedir da ação, caracterizadora da pretensão resistida, no que tange ao adicional de insalubridade recebido pela parte autora no período das férias. Neste contexto, se o ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo como elemento apto à comprovação do interesse de agir, de igual modo, não é necessária a finalização do aludido trâmite.
Por fim, frise-se que o interesse de agir está demonstrado, haja vista a pretensão resistida pela Fazenda Pública estadual. Confira-se a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA . - Ação de repetição de indébito tributário. - Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. - Ausência de prévio requerimento do contribuinte no âmbito administrativo para a restituição do indébito decorrente de contribuição previdenciária . - A exigência de requerimento prévio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. - O interesse processual está evidenciado com o oferecimento da contestação (Id 59003878) pela União em que se busca a rejeição do pedido formulado pelo autor na petição inicial. - Em matéria tributária aplica-se a regra do art . 165 do CTN.
Precedentes jurisprudenciais. - Dos honorários.
Sem a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência diante da ausência de previsão na r . sentença recorrida. - Apelação provida para reconhecer a existência do interesse de agir, assim como determinar o retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 5000261-32.2022 .4.03.6128 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2024).
Por tais razões, rejeito a preliminar ora analisada. 1.2.
Da inépcia da inicial - Matéria de ordem pública - Restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade (art. 117, incisos II, III, IV e V, da Lei n. 1.818/07).
A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o reconhecimento da inépcia da inicial é matéria de ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - RÉU REVEL - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do disposto no § único do art. 346 c/c art. 342, ambos do CPC/15, a revelia tem como consequência a impossibilidade de conhecimento de matérias fáticas, as quais deveriam ter sido suscitadas por meio de contestação .
Entretanto, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a inépcia da petição inicial, reconhecíveis de ofício pelo magistrado, não se operam os efeitos da preclusão, podendo estas ser alegadas na primeira oportunidade que o réu comparecer nos autos, incumbindo a instância de origem o exame do pedido.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000200523710001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 24/08/2020).
Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC.
Veja-se: " Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Em atenção às peculiaridades do caso concreto, observo que a parte autora requer a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade nas hipóteses dos afastamentos previstos no art. 117, incisos I, II, III, IV e V da Lei n. 1.818/2007.
Todavia, não discriminou o período e o motivo dos afastamentos efetivamente ocorridos, limitando-se a anexar o extrato de férias e as fichas financeiras. O pedido de restituição em relação aos afastamentos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 118 da Lei n. 1.818/2007, é indeterminado, impondo-se o reconhecimento da inépcia da inicial.
Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2 .
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito .
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837342 PR 2019/0256469-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Assim, reconheço, de ofício a inépcia da petição inicial, no que tange ao pedido de devolução dos valores descontados a título de adicional de insalubridade nos afastamentos previstos no art. 117, incisos II, III, IV e V, da Lei n. 1.818/07, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito - Obrigação de fazer c/c restituição do adicional de insalubridade no período das férias (art. 117, inciso I, da Lei n. 1.818/07).
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança, na qual a parte autora, servidora pública estadual efetiva (Nutricionista), requer a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente na abstenção de proceder a qualquer desconto do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei n. 1.818/2007), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, incluindo as parcelas vincendas. Relata que o requerido efetuou descontos indevidos nos meses novembro de 2021, setembro de 2022, janeiro-setembro de 2023, março-julho de 2024 e abril de 2025, referentes ao adicional de insalubridade, em razão dos afastamentos previstos no art. 117, incisos I, II, III, IV e V da Lei 1.818/2007.
Defende que o adicional de insalubridade deve incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem, a exemplo daqueles estabelecidos na mencionada lei.
O requerido, todavia, defende não haver ilegalidade nos descontos.
Esclarece que o adicional de insalubridade se trata de verba que é devida, apenas, aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades quando estão em local insalubre, não sendo lícito o pagamento durante afastamentos, seja temporário ou definitivo. Em atenção ao reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial, remanesce a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade nas férias. De início, confira-se a previsão contida no artigo 117, I, da Lei n. 1.818/07: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias".
Como visto, a legislação estadual de regência, elencou um rol de afastamentos que são considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, dentre eles, as férias, isto porque, a ausência temporária ao trabalho não tem o condão de afastar a natureza da verba. A legislação de regência é clara ao prever que as férias são consideradas como efetivo exercício, contudo, devem ser observadas as exceções legais do art. 74, no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Importante esclarecer, ainda, que o adicional de insalubridade somente não é incorporado para fins dos proventos de aposentadoria. Todavia, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento da indenização assegurada no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. É necessário pontuar que, as férias, não estão previstas como hipótese de exclusão do adicional de insalubridade no art. 74 da Lei n. 1.818/07, sobretudo por se tratar de afastamento remunerado, impondo-se o pagamento do adicional nas férias. Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO DE FÉRIAS.
ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL.I.
Caso em Exame1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias.
A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda.II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente.III.
Razões de Decidir3.1.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal.3.2.
A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias.3.3.
O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional.3.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise.IV.
Dispositivo e Tese4.1.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2.
Teses de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2.
A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022. (TJTO, Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07).
No mesmo sentido, já decidiu as 1ª e 2ª Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
VERBA DEVIDA.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual, para determinar que o Estado se abstenha de suspender o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e para condená-lo ao pagamento dos valores suprimidos nos meses de julho de 2022, junho e setembro de 2024.
O recorrente sustentou que a verba possui natureza indenizatória e que, por isso, seria indevida durante o período de férias, ao passo que a parte recorrida defendeu a legalidade do pagamento com fundamento na legislação estadual e no conceito de efetivo exercício.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, à luz da legislação estadual aplicável e da jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem os fatores que motivaram sua concessão, nos termos do art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2007.4.
O art. 74, III, da mesma lei, ao elencar as hipóteses de afastamento que suspendem o pagamento da verba, não inclui o gozo de férias, o qual, por sua vez, é considerado como tempo de efetivo exercício pelo art. 117, I, do mesmo diploma legal.5.
O pagamento da verba durante as férias está em conformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência do TJTO e do STJ, segundo o qual a ausência de previsão legal impeditiva e a permanência da exposição a condições insalubres justificam sua manutenção.6.
A jurisprudência reconhece que apenas o afastamento definitivo das condições insalubres ou afastamentos prolongados autorizam a suspensão do adicional.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.Tese de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício, salvo previsão legal em contrário. 2.
A suspensão da verba exige a cessação das condições insalubres ou afastamentos prolongados do servidor."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.818/2007 do Estado do Tocantins, arts. 73, 74, III, e 117, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, 1ª Turma Julgadora, j. 02/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0018045-49.2024.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28/06/2011. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0024759-94.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 17:58:59).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GOZO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias.
O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício.4. A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso.5. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual.2. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018518-35.2024.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:11:38) Neste cenário, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade durante o período de afastamento do servidor para os fins previstos no artigo 117, incisos I a V, da Lei Estadual n. 1.818/07, impondo-se o acolhimento do pedido de imposição da obrigação de fazer ao requerido, devendo abster-se da efetivação dos descontos, nestas hipóteses, ressalvadas as exclusões previstas no art. 74, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n. 1.818/07.
Passo à análise do pedido de restituição dos valores decorrentes da supressão do adicional de insalubridade no período de férias do(a) servidor(a). É certo que a administração pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos, anulando-os no caso de ilegalidade, ou revogando-os por oportunidade ou conveniência. Também é certo que o ato administrativo para produzir efeitos na esfera privada do cidadão, devendo ser promovido o devido processo legal, no qual será apurada a regularidade do ato praticado, a possibilidade de sua anulação, legitimando, se for o caso, a alteração da situação jurídica.
Após análise cautelosa da controvérsia e, em atenção à sistemática da distribuição estática do ônus da prova, a pretensão autoral de restituição de valores merece acolhida. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. As provas coligidas aos autos, em especial, as fichas financeiras e o extrato de férias, comprovam de forma satisfatória a supressão do pagamento do adicional de insalubridade no período de gozo das férias (evento 1). Os documentos acima citados revelam que o pagamento da verba sob a rubrica "Indenização Insalubridade - SESAU" foi efetuado de forma contínua, com exceção nos meses de novembro de 2021, setembro de 2022, janeiro de 2023, setembro de 2023, julho de 2024 e abril de 2025. Em relação ao mês de março de 2024, a parte autora não comprovou que estava em usufruto de férias, conforme infere-se do extrato de férias (evento 1, EXTR4). Por tais razões, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da pretensão inicial, a fim de declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no período das férias, considerado efetivo exercício (art. 117, I, da Lei n. 1.818/07), com a consequente condenação do requerido à restituição do adicional de insalubridade indevidamente descontado no período de gozo das férias.
Ademais, é importante destacar que a condenação deve limitar-se ao pedido inicial, em atenção ao princípio da adstrição, razão pela qual, no caso concreto, havendo pedido expresso, o requerido deverá restituir os valores indevidamente descontados até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença (art. 492 do CPC). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Ratificar a decisão liminar, tornando-a definitiva, a fim de condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer, consistente na abstenção de desconto relativo ao adicional de insalubridade na hipótese dos afastamentos considerados efetivo exercício (art. 117, I a V, da Lei n. 1.818/07), ressalvadas as exclusões previstas no art. 74, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n. 1.818/07; a.1) Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do CPC; b) Indeferir a petição inicial no que tange ao pedido de devolução do adicional de insalubridade nos afastamentos previstos no art. 117, incisos II, III, IV e V, da Lei n. 1.818/07, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Condenar o requerido ESTADO DO TOCANTINS à restituir em favor da parte autora, os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias, nos moldes do art. 117, I, da Lei n. 1.818/07, no período de novembro de 2021, setembro de 2022, janeiro de 2023, setembro de 2023, julho de 2024 e abril de 2025, nos moldes da fundamentação supra, incluindo os descontos indevidos no curso da ação, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; c.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveria ter sido pago (mês a mês), com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pelo STF. d) Julgar improcedente o pedido de restituição do adicional de insalubridade no mês de março de 2024.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 19:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/08/2025 13:25
Conclusão para julgamento
-
08/08/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024043-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SORAYA RODRIGUES DODEROADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SORAYA RODRIGUES DODERO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
22/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024043-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SORAYA RODRIGUES DODEROADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SORAYA RODRIGUES DODERO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 16:12
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024043-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SORAYA RODRIGUES DODEROADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SORAYA RODRIGUES DODERO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/06/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 13:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/06/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
02/06/2025 16:40
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 16:03