TJTO - 0002603-04.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002603-04.2023.8.27.2721/TO AUTOR: KAYANE PRICILA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por KAYANE PRISCILA DE ARAÚJO SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A requerente alega que, em 20/07/2022, foi submetida a cesariana no Hospital Regional de Guaraí/TO, ocasião em que teria sido acordada a inserção de dispositivo intrauterino de cobre (DIU), procedimento que, segundo sustenta, não teria sido realizado, acarretando gestação não planejada.
Relata que recebeu, após a alta, documento assinado pelo médico indicando a suposta inserção do DIU, mas que, em exame de ultrassonografia posterior, não foi detectada a presença do dispositivo.
Afirma que houve falha no serviço público de saúde, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 13), defendendo a inexistência de ilícito e de nexo causal, destacando que não há provas robustas de que o procedimento tenha sido efetivamente realizado.
Réplica apresentada (evento 41), reforçando todos os argumentos trazidos na inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 77), foi ouvida a testemunha Maria Pereira Moreno, indicada pela própria autora, a qual declarou que, no momento da alta hospitalar, o médico responsável informou, de forma clara, tanto para a paciente quanto para a acompanhante, que o DIU não havia sido colocado. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais são improcedentes.
A requerente afirma que, em 20/07/2022, foi submetida a cesariana no Hospital Regional de Guaraí/TO, ocasião em que teria sido acordada a inserção de DIU, procedimento que, segundo alega, não foi realizado, resultando em gravidez não planejada.
Relata ter recebido documento médico confirmando a suposta inserção, mas exame posterior não constatou a presença do dispositivo.
Sustenta falha no serviço público e pede indenização por danos morais e materiais.
O Estado do Tocantins contestou, alegando inexistência de ilícito e de nexo causal, e falta de provas de que o procedimento tenha sido realizado.
Não havendo qualquer preliminar, passo à análise do mérito. Ônus da prova e prova testemunhal Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O cerne da controvérsia reside na comprovação de que houve conduta ilícita do Estado, consubstanciada na suposta omissão ou falha na prestação do serviço de saúde, que teria resultado em gestação indesejada.
Entretanto, a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da testemunha Maria Pereira Moreno – indicada pela própria parte autora –, revelou que, no momento da alta hospitalar, o médico plantonista informou expressamente que não havia realizado a inserção do DIU.
Tal declaração, prestada em audiência sob o compromisso legal de dizer a verdade (art. 458, CPC), enfraquece substancialmente a versão apresentada na inicial.
Jurisprudência sobre casos de gravidez após DIU Ainda que houvesse prova da inserção do dispositivo, é importante destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que a gravidez posterior à colocação do DIU não gera, por si só, o dever de indenizar, em razão da conhecida margem de falha dos métodos contraceptivos.
Nesse sentido: “Gravidez após a colocação de dispositivo intrauterino (DIU) não gera dever de indenizar. (...) A juíza de primeiro grau considerou que a falha se deu dentro da margem de falha de contracepção, uma vez que a colocação do DIU foi acompanhada, estando em posição regular em todas as avaliações, mesmo após a ocorrência da gravidez. (...) O voto salientou que todos os métodos anticoncepcionais possuem margem de falha, o que é de conhecimento público e notório. (...) Segundo laudo médico, nenhum método apresenta 100% de eficácia, e mesmo havendo adequada implantação do DIU e acompanhamento, ainda assim a literatura demonstra a ocorrência de duas gravidezes a cada 100 mulheres ao ano.” (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*93-78, Rel.
Des.
Romeu Marques Ribeiro Filho, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2009).
Assim, mesmo nos casos em que há comprovação da correta colocação do DIU, não se reconhece, automaticamente, a responsabilidade do Estado, justamente pela possibilidade estatística de falha do método contraceptivo.
Ausência de ilicitude e de nexo causal No presente caso, além da ausência de comprovação de que o dispositivo tenha sido efetivamente implantado, a prova testemunhal confirma que a autora foi informada sobre a não realização do procedimento.
Dessa forma, inexiste conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte do Estado que justifique a indenização pleiteada.
Portanto, não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil previstos no art. 37, §6º, da CF, a demanda deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Kayane Priscila de Araújo Silva em face do Estado do Tocantins, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/06/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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08/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:04
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 06/05/2025 13:00. Refer. Evento 66
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15/04/2025 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/03/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/03/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/03/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/03/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 06/05/2025 13:00
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11/02/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/01/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 16:00
Conclusão para despacho
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19/11/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/10/2024 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 13:07
Conclusão para despacho
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25/07/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 21:55
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 12:02
Protocolizada Petição
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28/02/2024 14:49
Conclusão para despacho
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26/02/2024 15:52
Protocolizada Petição
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20/02/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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31/10/2023 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:11
Conclusão para despacho
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21/08/2023 13:11
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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