TJTO - 0005997-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005997-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000674-95.2025.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPERECORRENTE: FABIO BORGES FERREIRAADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que não conheceu de apelação interposta pela defesa, sob fundamento de inadequação da via recursal.
O indeferimento da justificação criminal se deu com base na ausência de provas novas com aptidão para embasar revisão criminal, extinguindo o procedimento cautelar sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que indefere pedido de justificação criminal, à luz da natureza terminativa do ato, e se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe recurso inadequado, porém tempestivo e de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que indefere pedido de justificação criminal obsta a produção de provas novas e encerra o procedimento cautelar, caracterizando-se como decisão com força de definitiva. 4.
Sendo terminativa, admite-se a interposição de apelação, nos termos do art. 593, inc.
II, do CPP. 5.
Ainda que se entenda pelo cabimento de recurso diverso, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, em razão da tempestividade e da boa-fé da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível o recurso de apelação contra decisão que indefere pedido de justificação criminal, por se tratar de decisão com força de definitiva. 2.
Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal à apelação interposta tempestivamente e de boa-fé contra decisão que indeferiu pedido de justificação criminal.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso em sentido estrito, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão que não conheceu da apelação interposta pela defesa, determinando-se o seu regular processamento, com a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do mérito recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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28/08/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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26/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005997-14.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE RECORRENTE: FABIO BORGES FERREIRA ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MIGUEL BATISTA DE SIQUEIRA FILHO INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Augustinópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
18/08/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCR02
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18/08/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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18/08/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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30/04/2025 18:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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30/04/2025 18:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/04/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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15/04/2025 18:33
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO BORGES FERREIRA - Guia 5388562 - R$ 190,00
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11/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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