TJTO - 0033169-09.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0033169-09.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033169-09.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: DOMINGOS VIANA BORGES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO REJEITADA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RESTITUIÇÃO BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 07 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.
A defesa pleiteia (i) reconhecimento de nulidade por prova ilícita decorrente de violação de domicílio; (ii) absolvição por ausência de provas; (iii) reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iv) restituição da motocicleta apreendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao domicílio capaz de macular a prova colhida; (ii) saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico; (iii) saber se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado; e (iv) saber se é possível a restituição do bem apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há nulidade na prova obtida, pois a busca foi pessoal e a atuação policial se deu em flagrante delito, situação que excepciona a exigência de mandado judicial. 5.
A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela apreensão da droga, dos objetos relacionados ao tráfico e pelos depoimentos dos policiais, além da confissão do réu no momento da abordagem. 6.
Impossibilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a dedicação a atividade criminosa. 7.
Inviável a restituição da motocicleta apreendida, tendo em vista que o bem era utilizado para fins ilícitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2.
A confissão do acusado no momento da abordagem, aliada à apreensão de substâncias entorpecentes e objetos vinculados ao tráfico, é suficiente para a condenação. 3.
Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a dedicação a atividade criminosa. 4.
A restituição de bem apreendido é impossível quando o bem se destinava à prática criminosa.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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28/08/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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26/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0033169-09.2023.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 22) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REVISORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: DOMINGOS VIANA BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA INTERESSADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
18/08/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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13/08/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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13/08/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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08/08/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> SGB03
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08/08/2025 16:18
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 15:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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30/04/2025 15:02
Conclusão para decisão
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30/04/2025 15:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/04/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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09/04/2025 14:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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09/04/2025 14:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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08/04/2025 19:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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08/04/2025 19:15
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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