TJTO - 0000474-22.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000474-22.2025.8.27.2732/TO AUTOR: ALAIDES CUNHA CIRCUNCISAOADVOGADO(A): ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), abrangendo as seguintes controvérsias: "a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores".
Considerando, também, que houve menção expressa de que todas as demandas que envolvam contratos bancários com discussão das controvérsias acima, independentemente da natureza jurídica do contrato, são abrangidas pelo IRDR - ou seja, não são apenas as demandas de contrato de empréstimo consignado.
Considerando que a presente ação envolve discussão sobre a distribuição do ônus da prova em que se discute a inexistência de desconto e considerações sobre a natureza dos danos morais caso reste comprovada a inexistência da contratação, determino a suspensão do presente expediente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 09:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/05/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035429-25.2024.8.27.2729
Adriana Ferreira Jacobina
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 11:05
Processo nº 0003006-74.2021.8.27.2710
Francildo Pinheiro de Oliveira
Nubia Francisca Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Moreira Maia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 17:18
Processo nº 0000046-05.2022.8.27.2713
Luziane Souza Paes Medeiros
Maida Infoway Tecnologia e Gestao em Sau...
Advogado: Pompilio Lustosa Messias Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2022 12:32
Processo nº 0004316-92.2025.8.27.2737
Manoel Verissimo de Araujo Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 17:20
Processo nº 0000046-05.2022.8.27.2713
Estado do Tocantins
Luziane Souza Paes Medeiros
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 14:48