TJTO - 0006600-10.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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22/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006600-10.2024.8.27.2737/TO AUTOR: TEREZA VIEIRA DE ARRUDAADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, a decidir o mérito.
A parte autora alega que, em 17/10/2024, ao atender convite da primeira requerida para auxiliar na preparação de conserva de pequi em sua residência, foi atacada por cão da raça rottweiler, pertencente ou sob guarda dos réus, sofrendo lesões cortocontundentes que a incapacitaram por mais de trinta dias, conforme laudo pericial.
Afirma que o ataque ocorreu no interior do imóvel, logo após o portão ser aberto, e que não recebeu qualquer auxílio para seu tratamento.
Pleiteia indenização por danos materiais, morais (R$ 30.000,00) e estéticos.
Os réus apresentaram contestação oral em audiência, arguindo culpa exclusiva da vítima, ao fundamento de que esta teria ingressado no imóvel sem prévia comunicação ou autorização, ciente da existência do animal de guarda, o qual estaria em ambiente seguro e fechado.
Requereram a total improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos limita-se à análise da responsabilidade civil dos requeridos em razão do ataque sofrido pela autora, perpetrado por cão de sua propriedade, bem como à verificação dos danos alegadamente decorrentes do fato.
O art. 936 do Código Civil dispõe que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Tal dispositivo consagra hipótese de responsabilidade civil objetiva, fundada no risco inerente à guarda do animal, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa do proprietário ou detentor.
Basta, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do animal.
Cumpre salientar que a responsabilidade prevista no referido artigo somente pode ser afastada mediante prova, a cargo do dono ou detentor, de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito/força maior, excludentes que rompem o liame causal.
No caso concreto, restou incontroverso que o animal envolvido no ataque pertence ao réu, sendo igualmente incontroverso que a autora sofreu lesões de natureza física, devidamente atestadas por prontuário médico e corroboradas pelas fotografias anexadas aos autos1.
Todavia, o acervo probatório coligido evidencia que o evento danoso decorreu de conduta imprudente da própria vítima.
A autora, em sua inicial, admite que, ao adentrar na residência dos requeridos, abriu o portão do imóvel e, nesse momento, foi atacada pelo cão.
Em audiência, a informante Sônia Maria Vieira de Arruda, filha da autora, afirmou que o ataque ocorreu no quintal da residência dos réus, a qual é devidamente murada e provida de portão, sendo imprescindível que o visitante aguarde a abertura pelo morador (evento 39, TERMOAUD1, 12min47s).
Por sua vez, o informante Ítalo Nunes Brito, filho dos demandados, corroborou que o fato deu-se no interior do imóvel, o qual é protegido por muro, cerca elétrica e barreiras adicionais (evento 39, TERMOAUD1, 16,min36s).
Tais elementos convergem para a conclusão de que o animal encontrava-se no interior da propriedade, sob guarda de seus proprietários, e que a entrada abrupta e não autorizada da autora configurou comportamento temerário apto a deflagrar reação instintiva do animal, rompendo, assim, o nexo causal necessário à imputação de responsabilidade civil aos réus.
O fato de a requerida ter convidado a autora a comparecer à sua residência não afasta o dever desta de aguardar a abertura do portão pela moradora, preservando, assim, as medidas de segurança existentes no local.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade objetiva prevista no art. 936 do Código Civil, a prova da culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, por afastar o nexo de causalidade: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
ATAQUE DE CÃES FEROZES .
RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELOS DANOS POR ELE CAUSADOS.
ART. 936, DO CC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA .
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. 1.
Nos termos do art . 936, do CC, ?o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior?.
Trata-se de responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar surge a partir da verificação da ocorrência do dano e da presença do nexo causal.
Tal responsabilidade só é elidível por prova - a cargo do dono do animal - de que o dano adveio por culpa exclusiva da vítima ou do caso fortuito. 2 .
Tendo sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo ataque dos cães, caracterizando, dessa forma, excludente de responsabilidade da parte ré, não há que se falar em dever de indenizar. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07217147320188070001 DF 0721714-73 .2018.8.07.0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATAQUE DE ANIMAL - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando, suficientemente, a presença dos pressupostos para a responsabilização civil do réu.
Se o conjunto probatório dos autos demonstra que o ataque do animal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fica elidida a responsabilidade objetiva do seu proprietário e, em conseqüência, o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10069070201442001 Bicas, Relator.: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2010).
Destaquei.
Assim, restando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e ausente o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na exordial.
Assim, o pedido da reclamante é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido da autora.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. 1.
Evento 1, LAUDO / 4, OUT6, FOTO8, FOTO9 FOTO10, FOTO11, FOTO12, FOTO13, FOTO14, FOTO15, FOTO16, FOTO17 e FOTO18 -
18/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 07:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 18:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 14:41
Publicação de Ata
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06/08/2025 14:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 05/06/2025 16:30. Refer. Evento 23
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06/08/2025 14:40
Lavrada Certidão
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06/08/2025 14:31
Audiência - de Instrução - cancelada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 16/10/2025 14:30. Refer. Evento 32
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/08/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 16/10/2025 14:30
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24/06/2025 17:43
Lavrada Certidão
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02/04/2025 14:33
Lavrada Certidão
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02/04/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 16:13
Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 16:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 05/06/2025 16:30
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12/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 13:29
Conclusão para despacho
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09/12/2024 08:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/12/2024 08:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/12/2024 08:00. Refer. Evento 9
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05/12/2024 12:40
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/11/2024 07:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 16:40
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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04/11/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/11/2024 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/11/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/12/2024 08:00
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28/10/2024 13:16
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/10/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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