TJTO - 0001104-42.2019.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 12:14 Remessa Interna - CCI02 -> SGB02 
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                                            26/08/2025 11:21 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31 
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                                            25/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
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                                            22/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0001104-42.2019.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001104-42.2019.8.27.2715/TO APELANTE: ANAIDES MOREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Anaides Moreira de Souza interpõe agravo interno, visando reformar a decisão do evento 2, que não conheceu do recurso equivocadamente classificado como recurso adesivo, manejado em face da sentença proferida nos autos n. 0001104-42.2019.8.27.2715, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo questionado, condenando o Banco do Brasil S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 A decisão de não conhecimento, amparada no art. 932, III, do CPC, entendeu tratar-se de recurso adesivo incabível, em razão da inexistência de apelação interposta pela parte ré, Banco do Brasil.
 
 Em suas razões (evento 7), sustenta que o recruso do evento 55 não se trata de "adesivo", mas de apelação, com todos os requisitos de admissibilidade presentes.
 
 Pugna pela reforma da decisão do evento 2, com a continuidade do julgado do apelo.
 
 Contrarazões pelo desprovimento do recurso (evento 15).
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do §2º do art. 286 do Regimento Interno desta Corte, após o registro, o agravo interno será, sem outra formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente.
 
 Em obediência ao rito interno, passo a expor, de forma sucinta, as razões pelas quais reformo a decisão recorrida.
 
 Conquanto a autuação processual tenha classificado o recurso do evento 55 como “adesivo”, a leitura de seu conteúdo evidencia tratar-se de apelação cível principal, interposta de forma independente, protocolizada dentro do prazo legal, insurgindo-se quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e não condicionada à existência de recurso da parte contrária.
 
 Por sua própria natureza, o recurso adesivo não é autônomo, entretanto, tal não é o caso apresentado, pois a insurgência foi manifestada por meio de peça própria, tempestiva, com todas as razões recursais, configurando recurso independente de apelação.
 
 Portanto, revela-se incorreta a decisão que deixou de conhecer do recurso com fundamento na ausência de apelo principal, porquanto, repita-se, o recurso apresentado não tem natureza adesiva, mas sim de apelação autônoma.
 
 O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) impõe que não se sacrifique o direito de recorrer diante de mero equívoco formal na autuação, de modo que a errônea classificação do recurso não obsta o seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Por todo o exposto, reconsidero a decisão lançada no evento 2, para reconhecer como apelação cível o recurso interposto por Anaides Moreira de Souza no evento 55 dos autos de origem, devendo ser conhecido e processado regularmente.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, conclusos para apreciação de mérito.
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                                            21/08/2025 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 09:25 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02 
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                                            21/08/2025 09:25 Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração 
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                                            06/08/2025 10:37 Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB02 
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                                            06/08/2025 10:24 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            08/01/2024 16:14 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            18/12/2023 11:30 Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC 
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                                            13/12/2023 15:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            12/12/2023 13:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            29/11/2023 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 05:46 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02 
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                                            29/11/2023 05:46 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático 
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                                            23/11/2023 15:00 Remessa Interna - CCI02 -> SGB02 
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                                            21/11/2023 11:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11 
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                                            31/10/2023 16:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 
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                                            28/10/2023 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            16/10/2023 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 11:00 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02 
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                                            11/10/2023 11:00 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            10/10/2023 17:01 Remessa Interna - CCI02 -> SGB02 
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                                            10/10/2023 15:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            02/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            22/09/2023 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/09/2023 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/09/2023 17:13 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02 
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                                            19/09/2023 13:43 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso 
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                                            14/09/2023 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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