TJTO - 0012306-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 16:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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01/09/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0012306-51.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES, qualificado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi-TO, nos autos da Ação Penal nº 0007712-59.2024.8.27.2722/TO, que indeferiu a impugnação à juntada de documentos pelo Ministério Público, nos autos da ação penal em que é acusado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal.
Segundo a denúncia, na madrugada de 9 de outubro de 2017, em via pública na cidade de Gurupi/TO, o denunciado Edson Vieira Fernandes, em coautoria com terceira pessoa, com intenção de matar, utilizando arma de fogo, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos que atingiram Vergílio Lustosa de Paula, causando sua morte.
Consta que o crime foi praticado por motivo torpe, pois a vítima era usuária de entorpecentes, condição conhecida pelo denunciado, policial militar, que visava eliminar elementos sociais "indesejáveis".
O Ministério Público requer a condenação do denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
Em suas razões, alega, sem síntese, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a extemporaneidade da referida juntada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso, considerando a natureza da decisão impugnada e o cabimento do Agravo de Instrumento na esfera criminal.
O sistema recursal penal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, ou seja, somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 581 e 593, elenca de forma exaustiva as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação, respectivamente, não havendo previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias em processos criminais.
Diferentemente do processo civil, onde o Agravo de Instrumento possui ampla aplicação, na seara penal, a ausência de previsão legal específica impede o conhecimento do recurso.
Feito necessário introito, não se vislumbra a possibilidade de conhecimento deste recurso como Apelação Criminal, tampouco como Recurso em Sentido Estrito, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento desses recursos.
Assim, no intuito de se garantir à parte o acesso à jurisdição, analisa-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso seja recebido como Correição Parcial, por apresentar-se, em tese, como único recurso de natureza residual, já que não prevista nenhuma outra modalidade recursal oponível à decisão objurgada.
Contudo, tal possibilidade não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, pelas razões que passo a expor.
A correição parcial constitui instituto de caráter sui generis, cabível em face de erro procedimental ou abuso que acarrete a inversão tumultuária de atos processuais, tendente à correção de decisões de juízes de 1º grau não impugnáveis por meio de outros recursos previstos em lei.
Segundo a doutrina de Nestor Távora, a correição tem por consequência: "(...) o desfazimento de ato que cause inversão tumultuária em processo penal, a aplicação da sanção e/ou providência disciplinar, bem como o refazimento dos atos processuais viciados de acordo com a fórmula instituída em lei." (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito processual penal. 11. ed. -Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1380).
Em magistério semelhante, Guilherme Souza Nucci consigna que: "Trata-se de recurso, à disposição das partes, voltado à correção dos erros de procedimento adotados pelo juiz de primeira instância, na condução do processo, quando provocam inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais. É um recurso de natureza residual, somente sendo cabível utilizá-lo se não houver outro recurso especificamente previsto em lei (art. 6.º, I, Lei 5.010/66)." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 13.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Não obstante as lições doutrinárias, o aludido instituto não tem previsão legal na legislação processual penal, sendo adotado apenas nos Estados, sejam em leis de organização judiciária ou nos regimentos internos.
Entre nós, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tínhamos o art. 262 do antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 004/2001), que assim preconizava: "Art. 262.
São suscetíveis de correição parcial, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do Juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. § 1º.
Neste caso, a reclamação será apresentada em cinco dias, contados da intimação do despacho, devendo a petição ser instruída com a cópia deste, da certidão da respectiva intimação, do instrumento do mandato conferido aos Advogados das partes e das demais peças indicadas pelo reclamante. § 2º.
A representação contra Juiz que exceder prazo previsto em lei será julgada pelo Conselho da Magistratura;" Todavia, com o advento do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018), o aludido dispositivo não foi contemplado neste Sodalício pela novel legislação.
A propósito, precedentes desta Corte consolidam o entendimento pela ausência de previsão legal ou regimental da Correição Parcial interpostas em decisões análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL.
RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL E LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO .I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de correição parcial criminal/reclamação manejada contra decisão proferida em sessão do Tribunal do Júri que, nos autos de ação penal, deixou de aplicar multa por litigância de má-fé aos advogados do réu que abandonaram injustificadamente o plenário, determinando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, com base no artigo 456, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
O requerente pretende a cassação da referida decisão, sustentando violação à ordem legal do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da correição parcial criminal, na forma de reclamação, à luz do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso judicial é instrumento voluntário para impugnação de decisões no mesmo processo e exige previsão legal expressa, não podendo ser criado por vontade da parte ou pelo regimento interno do tribunal. 4.
O artigo 262 da antiga Resolução nº 004/2001 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins previa a possibilidade de correição parcial.
No entanto, com a entrada em vigor da Resolução nº 104/2018 (novo Regimento Interno), tal previsão foi revogada, extinguindo-se a admissibilidade dessa via recursal no âmbito da Justiça Comum estadual. 5.
A correição parcial permanece prevista apenas na Lei nº 5.010/1966, aplicável exclusivamente à Justiça Federal de primeira instância, sem caráter nacional e inaplicável à Justiça Estadual do Tocantins. 6. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua natureza normativa secundária, não pode criar mecanismos recursais não previstos em lei, apenas regulamentar os já existentes.
Assim, a inexistência de previsão legal ou regimental da correição parcial inviabiliza seu processamento.7. O pedido, por consequência, não deve ser conhecido, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que tem reafirmado a impossibilidade de correição parcial após a revogação do instituto pelo novo Regimento Interno.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Pedido não conhecido.Tese de julgamento:1. A correição parcial criminal, na forma de reclamação, não possui previsão na legislação processual penal nem no atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018), sendo incabível o seu processamento.2. A Lei nº 5.010/1966, que ainda contempla a correição parcial, aplica-se exclusivamente à Justiça Federal de primeira instância, não sendo fonte normativa válida para justificar o manejo desse instituto na Justiça Estadual.3. O Regimento Interno de tribunal não pode inovar a ordem jurídica por meio da criação de recurso não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da taxatividade recursal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 456, §§ 1º e 2º; Lei nº 5.010/1966; Código de Processo Civil de 2015, art. 988; Resolução nº 104/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Correição Parcial Criminal nº 0011655-24.2022.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 07.12.2022; TJTO, Correição Parcial Criminal nº 0011653-54.2022.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 29.11.2022; TJTO, Correição Parcial Criminal nº 0015138-96.2021.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, Rel. p/ Acórdão Des.
Eurípedes Lamounier, j. 05.04.2022; TJTO, Correição Parcial Criminal nº 0003463-05.2022.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado José Ribamar Mendes Júnior, j. 10.05.2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Correição Parcial Criminal (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008072-26.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 18:28:48) No mesmo sentido, em outra oportunidade, esta Corte reiterou: "PROCESSO PENAL.
RECLAMAÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, para, no mesmo processo, reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Ou seja, só há os recursos previstos em lei, não existindo recursos por criação da vontade da parte. 2.
Com a entrada em vigor do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018), o referido diploma legal deixou de contemplar a possibilidade Correição Parcial, mediante Reclamação. 3.
Uma vez que a Lei Federal nº 5.010/1966 não possui caráter Nacional, bem como diante da revogação da Correição Parcial, mediante Reclamação no âmbito da Justiça Comum do Estado do Tocantins, não há como admitir o processamento da presente Reclamação, especialmente pelo fato de que o Regimento do Tribunal não pode criar recurso, mas apenas regulamentar um já existente. (TJTO - Correição Parcial Criminal 0015138-96.2021.8.27.2700 - Rel.
Jocy Gomes de Almeida - j. 05/04/2022)" Os julgados transcritos são claros ao afirmar que a Correição Parcial não possui mais previsão no Regimento Interno do TJTO, e que o Regimento não pode criar recursos, mas apenas regulamentar os já existentes.
A Lei Federal nº 5.010/1966, que mencionava a Correição Parcial, não possui caráter nacional e não supre a ausência de previsão específica na legislação processual penal ou regimental para o caso em tela.
Diante desse cenário, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no artigo 579 do Código de Processo Penal, torna-se inviável.
O referido princípio permite que um recurso seja conhecido por outro, desde que não haja erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto tenha sido protocolado no prazo do recurso cabível.
No entanto, a fungibilidade pressupõe a existência de um recurso legalmente previsto para a situação.
No presente caso, não há recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória na forma de Agravo de Instrumento, e a Correição Parcial, que poderia ter uma natureza residual, não possui mais amparo legal ou regimental neste Tribunal.
A ausência de previsão legal para a Correição Parcial configura um óbice intransponível à sua admissão, mesmo por fungibilidade.
Por fim, embora a defesa tenha suscitado nulidades processuais, é imperioso registrar que a análise detida dos autos não revela a ocorrência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Conforme bem ponderado na decisão recorrida, a juntada dos documentos pelo Ministério Público, ainda que em fase avançada, não impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o relatório foi protocolado antes da abertura de prazo para as alegações finais da defesa, conferindo-lhe a oportunidade de manifestação.
Ademais, como salientado pelo próprio Ministério Público em seu parecer que precedeu à decisão recorrida (evento 146, autos originários), a declaração de nulidade no processo penal exige a comprovação de prejuízo, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a defesa demonstrou plena capacidade de analisar os documentos e formular argumentação jurídica consistente, inclusive com a concessão de dilação de prazo para suas alegações finais, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
A manutenção dos documentos nos autos, ademais, coaduna-se com o interesse público na busca da verdade real e na adequada instrução probatória.
Por oportuno, registra-se que nulidade aventada poderá ser suscitada como preliminar de eventual e futura apelação criminal, caso a ação penal seja julgada procedente pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, com fundamento na ausência de previsão legal para o Agravo de Instrumento em matéria criminal e na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-lo como qualquer outra espécie de recurso ou ação constitucional, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. -
21/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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20/08/2025 15:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 18:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB01 para GAB01)
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07/08/2025 18:06
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Agravo de Instrumento PARA: Petição Criminal
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07/08/2025 18:06
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/08/2025 17:30
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/08/2025 17:20
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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07/08/2025 17:16
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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07/08/2025 17:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/08/2025 18:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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04/08/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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04/08/2025 16:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/08/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDSON VIEIRA FERNANDES - Guia 5393564 - R$ 160,00
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04/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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