TJTO - 0000405-80.2025.8.27.2702
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773082, Subguia 121659 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 275,00
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19/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773083, Subguia 121580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000405-80.2025.8.27.2702/TO RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: TANIA MARA CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) DESPACHO/DECISÃO Adotando a sistemática do art. 932, incisos III e IV do CPC, em razão dos precedentes já consolidados em relação à admissibilidade recursal, o Relator decidirá monocraticamente em determinadas situações.
Nesse sentido é o direcionamento dos Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias Nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e art; 6º da Lei 4.240/2023, da Lei Estadual n.º 1.286/2001 (Lei de Custas): Art. 6º Nos Juizados Especiais Cíveis, é devido o preparo de recurso inominado, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com a tabela correspondente à natureza da ação (art. 54, parágrafo único, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Compete à parte recorrente, por meio de seu advogado, o qual possui conhecimento técnico acerca do ordenamento jurídico, zelar pelo correto recolhimento do preparo recursal, sendo certo que o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95).
O Enunciado 13 das Turmas Recursais do Tocantins estabelece que: Enunciado 13 - É de 48 horas o prazo para comprovação nos autos com a juntada aos autos dos originais ou cópia autenticada do preparo recursal, que inclui custas do processo no juizado especial, custas do recurso e taxa judiciária, competindo à parte velar pelo correto recolhimento, devendo ser prorrogado para a primeira hora do primeiro dia útil subseqüente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana. Observo que a parte recorrente não realizou o pagamento completo do preparo, o que enseja a deserção do recurso: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Trata-se, portanto, de recurso deserto (inobservância do artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), sendo certo que o disposto no art. 1.007 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais por ser incompatível com o sistema processual erigido pela Lei n.º 9.099/95 (Enunciado 168 FONAJE).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO (CUSTAS).
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, e deve abranger todas as despesas processuais, incluído as custas, sob pena de deserção (Lei nº 9.099/95, Art. 42, § 1º c/c Art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, sob pena de não-conhecimento.
IV.
No presente caso, orecorrente interpôs o recurso em 27.06.2018 (ID. 5086051), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (recolhimento somente da guia de preparo - ausente guia/pagamento das custas).
V.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinalize a viabilidade de prazo suplementar para o recolhimento do preparo recursal insuficiente, não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação específica que fixa prazo razoável para a realização do preparo sem qualquer disposição acerca de eventual complementação (Enunciado nº 80 do FONAJE), de sorte que a utilização das normas do Código de Processo Civil é subsidiária.
VI.
Assim, acolhe-se a preliminar suscitada em contrarrazões, para negar seguimento ao recurso inominado, em razão da deserção.
VII.
Recurso não conhecido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55).(TJ-DF 07150455620188070016 DF 0715045-56.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2018, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (original sem grifo) Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a sua deserção.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, realize-se a baixa dos autos. -
18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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14/08/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/08/2025 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773083, Subguia 5535212
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14/08/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773082, Subguia 5535211
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11/08/2025 14:26
Conclusão para despacho
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08/08/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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08/08/2025 15:57
Realizado cálculo de custas
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08/08/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5773083 - R$ 150,00
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08/08/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5773082 - R$ 275,00
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08/08/2025 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2025 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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08/08/2025 14:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 13:30
Conclusão para despacho
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09/05/2025 13:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 13:29
Recebido os autos
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09/05/2025 12:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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08/05/2025 18:48
Protocolizada Petição
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08/05/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 16:35
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694049, Subguia 92021 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/04/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 07:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694049, Subguia 5494529
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10/04/2025 07:32
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5694049 - R$ 230,00
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07/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/04/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 15:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 17:40
Conclusão para decisão
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31/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 20:11
Protocolizada Petição
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28/02/2025 22:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 17:24
Conclusão para decisão
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27/02/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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