TJTO - 0007600-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007600-25.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: KAAN ARMAZÉNS GERAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: MILTON LUCIO BATISTA JUNIORADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITO DE GRÃOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ARRESTO LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROVAS DE SALDO NÃO RESTITUÍDO.
CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu medida liminar de arresto sobre grãos não restituídos, autorizando intimação de terceiros para bloqueio de valores e nomeando o autor como depositário provisório.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a probabilidade do direito alegado pelo Agravado diante da alegação de não restituição integral dos grãos depositados; (ii) analisar a pertinência da cláusula contratual que condicionaria a entrega à autorização do Banco do Brasil; e (iii) avaliar se a decisão agravada preencheu os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os documentos apresentados, inclusive fichas de estoque emitidas pelas próprias agravantes e registros fotográficos, demonstram saldo não restituído de grãos, corroborado por declaração de sócio da empresa agravante, que mencionou perda decorrente de acidente. 2.
A tese recursal de exigência de autorização do Banco do Brasil carece de plausibilidade em sede de cognição sumária, sobretudo porque parte dos grãos foi efetivamente retirada, o que fragiliza a alegação de impossibilidade de entrega. 3.
A conduta da Agravante, ao apresentar versões contraditórias sobre a causa da não restituição, configura hipótese de venire contra factum proprium, vedada pela boa-fé objetiva. 4.
O documento juntado para justificar a necessidade de autorização bancária não contém assinatura do Agravado, nem comprovação de que terceiro que assinou o fez em seu nome, inexistindo prova robusta a amparar a tese recursal. 5.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, correta a manutenção da decisão agravada.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007600-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 302) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: KAAN ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO: MILTON LUCIO BATISTA JUNIOR ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) ADVOGADO(A): DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) INTERESSADO: KAAROL ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 20:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/05/2025 20:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/05/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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