TJTO - 0006827-18.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006827-18.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ANA CAROLINE AGUIAR XAVIERADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891)AUTOR: VALTER ALVES XAVIERADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Ana Caroline Aguiar Xavier e Valter Alves Xavier ajuizaram ação de extinção de condomínio com direito de preferência em face de Olavo Aguiar Barbosa, já qualificados nos autos.
Os autores alegaram que, após o óbito da Sra.
Ana Márcia Aguiar Xavier, foi aberto o inventário extrajudicial para a partilha do imóvel urbano situado na rua Ercilio Bezerra, lt. 05, qd. 46-A., área de 230,79 m², matrícula n° 9.165, na cidade de Paraíso do Tocantins–TO, com os herdeiros.
Informaram que o inventário foi finalizado com todas as despesas pagas pelos autores, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Afirmaram que procuraram o réu por diversas vezes para finalizarem a partilha, porém o réu vem dificultando a venda do imóvel.
Por fim, alegaram que a situação perdura por quase 2 (dois) anos sem o recebimento de qualquer valor a título de ressarcimento do inventário.
Requereram a determinação de extinção do condomínio e o direito de preferência dos autores da cota parte do réu com os descontos das despesas pagas.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 13).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 28).
O réu apresentou contestação, alegando que não houve a constituição em mora, devido ao inventário extrajudicial não possuir prazo estipulado para a venda do imóvel.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 31).
As partes autoras apresentaram réplica (evento 35).
A parte ré foi intimada para manifestar acerca do aditamento da inicial apresentada pelos autores (evento 37).
O réu informou que não concorda com o aditamento da inicial e requereu que seja indeferido o pedido (evento 40). É o relato necessário.Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando aos autos, verifica-se que resta pendente de apreciação o pedido de aditamento da inicial, razão pela qual, passo à aprecia-lo. 2.1 Do aditamento da inicial As partes autoras promoveram pedido novo em réplica (evento 37), sendo que o réu manifestou pelo indeferimento do pedido de aditamento (evento 40).
O art. 329, inc.
II do Código de Processo Civil dispõe que o autor poderá aditar ou alterar o pedido até no saneamento do processo com o consentimento do réu. Nesse sentido é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO DO RÉU -INCLUSÃO DE BEM NA PARTILHA - NÃO CONCORDÂNCIA - ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - Em razão da estabilização da relação processual, o aditamento da inicial somente poderia ocorrer com a expressa anuência da parte contrária, o que não é a hipótese dos autos, não sendo possível relativizar referida regra, até porque não se trata de bem desconhecido à época da propositura da ação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2574673-30.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .257466-5/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/04/2024) (grifo nosso) Desta forma, diante da falta de concordância do réu com aditamento (evento 40), a medida que se impõe e o indeferimento do aditamento da inicial. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido caráter extintivo, será objeto de prova: a) Verificação da ocupação parcial ou total do imóvel pelo réu; b) Verificação de existência de constituição em mora do réu; c) Verificação de direito de preferência dos autores em eventual alienação. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que as partes autoras não pugnaram pela inversão do ônus da prova, como também não fundamentaram sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes autoras promoveram pedido genérico acerca das provas que pretende produzir (evento 1).
Por outro lado, o réu pugnou pelo depoimento pessoal das partes autoras e a oitiva de testemunha (evento 31).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus dos autores apresentarem as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá os autores serem intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal dos autores. 4.3 Da prova testemunhal A prova testemunhal se mostra útil é deve ser deferida. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito A extinção de condomínio e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 1.357 e seguintes do CC). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro o pedido de aditamento da inicial; c) Defiro a produção de prova deponencial dos autores; d) Defiro a produção de prova testemunhal; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). f) Deverão as partes autores no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. f.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; f.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); f.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; f.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; g) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes autoras, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/08/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 14:56
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2025 10:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
07/03/2025 10:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 10:30. Refer. Evento 14
-
05/03/2025 16:57
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/01/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
03/01/2025 20:50
Protocolizada Petição
-
03/01/2025 20:50
Protocolizada Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 17:24
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
19/12/2024 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 10:30
-
18/12/2024 14:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/12/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
21/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/11/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
-
10/11/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016086-43.2024.8.27.2729
Sisemp - Sindicato dos Servidores Munici...
Municipio de Palmas
Advogado: Ana Gizele do Nascimento Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 16:25
Processo nº 0001857-04.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Mayra Lorrany Silva Serra
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 14:05
Processo nº 0006695-58.2024.8.27.2731
Diesley Ferreira
Allianz Seguros S/A
Advogado: Camille Prates Bedeschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 15:27
Processo nº 0013096-35.2025.8.27.2700
Municipio de Barrolandia
Leodimar Wanderley dos Santos
Advogado: Alisson Oliveira de Paula
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 19:28
Processo nº 0003572-72.2025.8.27.2713
Alcides Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Silva Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2025 15:44