TJTO - 0013096-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013096-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000277-85.2025.8.27.2726/TO AGRAVADO: LEODIMAR WANDERLEY DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)ADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barrolândia/TO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte/TO, no evento 41 dos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, que deferiu a inversão do ônus da prova, determinando ao réu/agravante que apresente aos autos os registros de jornada de trabalho do autor/agravado (servidor público municipal).
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão deve ser reformada por afronta à regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), ao argumento de que compete exclusivamente ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Sustenta inexistir qualquer elemento que justifique a inversão da carga probatória, como a hipossuficiência técnica ou a extrema dificuldade de produção de provas.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o periculum in mora, caracterizado pela simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Leodimar Wanderley dos Santos contra o Município de Barrolândia/TO, objetivando o pagamento de adicional noturno por labor supostamente prestado no horário compreendido entre 22h e 5h, durante o período de fevereiro/2020 a dezembro/2024.
Na decisão recorrida (evento 41), o magistrado a quo deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sob o entendimento de que os registros de jornada de trabalho do servidor se encontram sob a guarda e responsabilidade exclusiva do ente público empregador, sendo tal documentação essencial à instrução do feito e de mais fácil obtenção por parte do réu.
Veja-se trecho da decisão: "Conforme previsão do art. 373, §1º, do CPC, é cabível a inversão do ônus da prova quando houver excessiva dificuldade a uma das partes, enquanto que, para a parte adversa, seja mais fácil comprovar determinado fato relevante para o deslinde do feito. Na situação dos autos, a juntada dos controles/registros de jornada do requerente se faz imprescindível à devida instrução processual, os quais poderão ser providenciados facilmente pelo município réu. Ante o exposto, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que o réu seja compelido a juntar nos autos os controles/registros de jornada referentes ao período laborado pelo autor e em discussão nos autos. Com o fito de oportunizar à parte ré se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, CONCEDO-LHE o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a documentação acima.
INTIME-SE o réu para que tenha ciência e que possa aportar tal documentação nos autos.
Juntada a documentação acima, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Ainda nos prazos acima, as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir ou se manifestar pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se." Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
A alegação de que inexiste previsão legal para o pagamento de adicional noturno sem comprovação do labor é incontroversa, mas não impede que o juízo de origem adote providências para viabilizar a obtenção de provas que estão, presumivelmente, sob controle exclusivo da parte adversa.
Aliás, cumpre enfatizar que, a princípio, a inversão do ônus da prova limitou-se à apresentação dos registros de jornada do servidor público demandante, nada traçando sobre o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do direito, mormente porque ainda não saneado o feito, onde, efetivamente, serão delimitadas as questões relevantes para o julgamento (art. 357/CPC), inclusive os ônus da prova sobre o fatos delineados.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, não exige a comprovação de hipossuficiência econômica, bastando a demonstração de que uma das partes enfrenta excessiva dificuldade na produção da prova, ao passo que a outra dispõe de maior facilidade.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Neste aspecto, os registros funcionais, como controle de jornada, são documentos administrativos sob guarda e domínio do ente público, e, portanto, a sua obtenção pelo servidor depende diretamente da atuação da municipalidade, não havendo demonstração, de plano, da ilegalidade da decisão que antecipa esse situação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Administrativo.
MUNICÍPIO DE NITERÓI.
Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral .
Saneamento do feito.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Irresignação do ente público.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art . 373, § 1º, do CPC.
Controvérsia que se limita ao pagamento de verbas salariais pelo exercício da função de Guarda Municipal em regime de plantão.
Não se trata de imposição de obrigação de produzir prova negativa, mas atribuição de ônus probatório.
Administração Pública Municipal que detém a discriminação dos pagamentos realizados a título de remuneração, bem como possui o controle da jornada de seus servidores, diante do exercício do poder hierárquico .
Aplicação do verbete sumular n.º 227 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão que não se mostra teratológica.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00802389820238190000 2023002112407, Relator.: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 29/02/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/03/2024).
Grifei.
Outrossim, a urgência alegada pelo agravante, por sua vez, não se configura de forma suficiente a justificar a concessão da tutela pretendida.
O mero prosseguimento da instrução processual com distribuição de carga probatória específica não acarreta, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente porque eventual prejuízo poderá ser revertido em sede de sentença ou em instância recursal ordinária.
Ademais, conforme se observa do peticionamento do próprio agravante no evento 44 da origem, já se apresentou diversos registros de frequência laboral do demandante, o que infirma eventual risco de dano.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/08/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/08/2025 23:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 19:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA - Guia 5394213 - R$ 160,00
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19/08/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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