TJTO - 0016948-49.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016948-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDYPO LEITE ARAUJOADVOGADO(A): FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA (OAB TO010684) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 467803402225 FINALIDADE: CITAÇÃO de FUNDAÇAO GETULIO VARGAS, pessoa Jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-44, residente e domiciliado em PRAIA DE BOTAFOGO, 190 BOTAFOGO CIDADE / ESTADO: RIO DE JANEIRO | RJ CEP: 22250-900. 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTOS.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por EDYPO LEITE ARAUJO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, pleiteando a anulação das questões número 7, 8, 42 e 44 do concurso público para provimento de cargos de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital número 001 CFP/QPPM-2025.
Alega o requerente, em síntese, que as referidas questões apresentam vícios graves, quais sejam: questões 7 e 8 com múltiplas alternativas corretas ou ausência de alternativa correta, questão 42 com conteúdo não previsto no edital, e questão 44 com erro material no enunciado.
Sustenta violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e vinculação ao edital.
Postula, liminarmente, a suspensão da homologação do resultado final do concurso e a suspensão da contagem dos pontos referentes às questões impugnadas.
No mérito, requer a anulação definitiva das questões e sua reclassificação no certame. É o relatório.
DECIDO.
I - DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
II - DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Pelo até aqui demonstrado nos autos e pelo exposto na petição inicial, numa análise superficial dos elementos apresentados, observa-se que o requerente efetivamente interpôs recursos administrativos específicos contra as questões número 7, 8 e 42, conforme documentação acostada, tendo todos sido indeferidos pela banca organizadora.
No tocante à questão número 7 de Língua Portuguesa, o recurso administrativo apresentado aos 18 de junho de 2025 alegou ambiguidade semântica, sustentando a existência de duas alternativas corretas.
A banca examinadora manteve o gabarito, fundamentando que o verbo "calar", em ambas as situações da alternativa correta, indica impedimento de comunicação.
Quanto à questão número 8, também de Língua Portuguesa, o recurso interposto em 18 de junho de 2025 arguiu que todas as alternativas apresentavam construções na voz passiva, inexistindo alternativa em voz ativa conforme solicitado no enunciado.
A banca manteve o gabarito, justificando que "refletir-se" constitui verbo essencialmente pronominal.
Relativamente à questão número 42 de Direito Processual Penal, o recurso de 19 de junho de 2025 fundamentou-se no artigo 416 do Código de Processo Penal, alegando que o juiz impronunciará o acusado quando não convencido das provas da materialidade ou indícios suficientes de autoria.
A banca manteve sua decisão, citando os artigos 414 e 416 do referido diploma legal.
Contudo, pela documentação apresentada, não se verifica a interposição de recurso administrativo específico contra a questão número 44, enfraquecendo sobremaneira a alegação de vício nesta questão.
III - DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS Embora se reconheça, em tese, a possibilidade de controle judicial da legalidade de questões em concursos públicos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, tal controle limita-se ao "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame", não podendo o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar critérios utilizados na elaboração e correção das provas.
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1484709 DF Jurisprudência Acórdão publicado em 17/06/2024 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Controle jurisdicional.
Ato administrativo .
Avaliação de questões de concurso público.
Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais.
Precedentes.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário . 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel.
Min .
Gilmar Mendes, Tema nº 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Origem, ao anular questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital, divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 3 .
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1484709 DF, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024).
No presente caso, pela análise dos recursos administrativos e respectivas fundamentações da banca e pelo até aqui exposto, verifica-se que as respostas apresentadas pela organizadora do concurso encontram respaldo técnico, não se vislumbrando, numa análise superficial, a presença de vícios grosseiros ou flagrante ilegalidade que justifiquem a intervenção judicial.
Ademais elemento de extrema relevância que não pode ser desconsiderado nesta análise consiste no aproveitamento global do requerente no certame.
Conforme consulta ao resultado da prova objetiva, o candidato obteve nota final de 45 pontos, sendo reprovado com desempenho insatisfatório em diversas disciplinas, destacando-se nota zero em Raciocínio Lógico e Matemático.
Tal contexto evidencia que o baixo rendimento do requerente não decorre exclusivamente de eventuais vícios nas questões impugnadas, mas sim de despreparo generalizado para o certame, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme precedentes das Primeiras e Segunda Turmas daquela Corte.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 73285 RS 2024/0114443-5 Jurisprudência Acórdão publicado em 11/06/2024 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PRÁTICA .
SENTENÇA CÍVEL.
REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL .
EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO RIGOROSO.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RESPOSTA FORMULADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA .
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL.
NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO.
REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2 .
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ." (RE n. 632.853/CE, Relator.
Min .
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 3.
Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.4 .
Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.5.
Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de deferimento da pontuação previstas no espelho de correção .
O critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa.6.
No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 872) .
Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação.7.
Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS: 73285 RS 2024/0114443-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) IV - DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA O perigo de dano, por sua vez, também não se configura de forma consistente.
A suspensão de concurso público, com reflexos diretos na Administração Pública e demais candidatos, exige a demonstração inequívoca de prejuízo iminente e irreparável.
No caso dos autos, considerando o baixo aproveitamento global do candidato, não se verifica a probabilidade de que a eventual anulação das questões impugnadas alteraria significativamente sua classificação no certame, não sendo plausível que alcançaria a nota mínima exigida para aprovação.
V - DO INTERESSE PÚBLICO Não se pode olvidar que a suspensão de concurso público afeta não apenas o requerente, mas toda a coletividade interessada no regular provimento dos cargos públicos.
O interesse público na celeridade e eficiência dos certames deve ser sopesado com as alegações individuais de vícios pontuais.
Conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A paralização de concurso público sem justificativa robusta contraria tais postulados.
VI - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O controle judicial de concursos públicos encontra limites bem definidos na legislação e jurisprudência pátrias.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Poder Judiciário, mas não autoriza a substituição indiscriminada dos critérios técnicos da banca examinadora.
A Lei número 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 53 o poder-dever de autotutela, permitindo à Administração rever seus próprios atos quando eivados de vícios.
No presente caso, a banca exerceu regularmente tal prerrogativa ao analisar e indeferir os recursos administrativos.
O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável às relações de consumo envolvendo entidades organizadoras de concursos, não autoriza a desconsideração dos critérios técnicos quando devidamente fundamentados, conforme artigo 6º, inciso VIII, que assegura a inversão do ônus da prova apenas quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica.
POSTO ISSO, pelos fundamentos expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado, pelos seguintes motivos: a) Ausência de fumus boni iuris, considerando que as alegações de vícios nas questões não restaram suficientemente demonstradas, tendo a banca organizadora apresentado fundamentação técnica consistente nos recursos administrativos; b) Baixo aproveitamento global do candidato no certame (nota 45), evidenciando que eventual anulação das questões impugnadas não alteraria substancialmente sua situação no concurso; c) Ausência de periculum in mora, vez que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável decorrente da manutenção das questões; d) Prevalência do interesse público na regular conclusão do certame.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação de faturas de consumo de energia elétrica, que refletem a condição financeira do autor, apontada na petição inicial. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:58
Conclusão para decisão
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23/08/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016948-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDYPO LEITE ARAUJOADVOGADO(A): FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA (OAB TO010684) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de requerimento formulado pelo autor EDYPO LEITE ARAUJO para deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nos presentes autos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Ademais, o artigo 100 do mesmo diploma legal prevê que "o benefício da gratuidade compreende: I - as taxas judiciárias e os selos; II - os emolumentos e as custas dos atos processuais; III - as despesas com a publicação de atos processuais; IV - as indenizações devidas às testemunhas; V - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VI - o depósito para interposição de recurso; VII - os depósitos previstos em lei para propositura de ação autônoma de impugnação, para liquidação ou execução de sentença ou para interposição de recursos; VIII - todas as despesas inerentes aos atos processuais até a prolação da sentença ou, havendo recurso, até o trânsito em julgado".
Outrossim, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, preceitua que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Contudo, para a adequada análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se necessária a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica do requerente, conforme autoriza o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, considerando a necessidade de melhor instrução dos autos para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, DETERMINO ao autor EDYPO LEITE ARAUJO que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de necessitado, juntando aos autos: a) Faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, do imóvel residencial onde reside; b) Caso o imóvel seja servido por energia solar, deverá o autor juntar extrato bancário completo referente ao mês de maio de 2025.
ESCLAREÇO que, caso o consumo médio apurado nas faturas de energia elétrica apresentadas seja igual ou superior a um terço do valor do salário mínimo vigente, o benefício da gratuidade da justiça ser-lhe-á negado, por evidenciar capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 16:33
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 16:33
Lavrada Certidão
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16/08/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDYPO LEITE ARAUJO - Guia 5777871 - R$ 50,00
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16/08/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDYPO LEITE ARAUJO - Guia 5777870 - R$ 142,00
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16/08/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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